CONSULTA
Nº: 06/07
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. TECIDOS CONFECCIONADOS POR EMPRESA DE TECELAGEM, POR ENCOMENDA. CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFIGURA, PORTANTO, RECEITA TRIBUTÁVEL DO ESTABELECIMENTO E, ASSIM, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES/SC, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4, DO RICMS/SC.
A consulente devidamente
qualificada nos autos, informa que, como uma de suas atividades é a tecelagem,
uma empresa a contratou para produzir tecidos. A empresa encaminha os fios à
consulente que confecciona os tecidos e os remete à empresa encomendante, ou
seja, a consulente recebe a matéria-prima (fios) para a fabricação dos tecidos
e cobra pelo trabalho executado.
Declara que está enquadrada no
SIMPLES/SC e, por isso, entende que a receita auferida pela confecção dos
tecidos, no caso que menciona, não integra a base de cálculo do SIMPLES/SC, de
acordo com o art. 4º, § 1º, inciso V do Anexo 4, do RICMS/SC. Sendo
assim, indaga a esta Comissão: se está correto o procedimento adotado pela
consulente, caso contrário qual será o procedimento correto.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Florianópolis, limita-se a informar, a fls.3, que a
consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou refutar
as informações prestadas, o que permite supor a sua concordância com o
procedimento adotado pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 2º, § 1°, III, “a”; 4º, § 1º, V, do
Anexo 4; art. 8º, X, do Anexo 3.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Há um equívoco por parte da
consulente quando se situa em posição inversa para analisar a questão. No art.
4º, § 1º, V do Anexo 4 do RICMS/SC enquadra-se a empresa que encomendou o
serviço, ou seja, a empresa que encaminhou os fios e recebeu o tecido
confeccionado pela consulente.
A questão a ser analisada por
esta Comissão é se a receita auferida pela empresa (consulente) que confecciona
tecidos, a pedido de empresa que lhe fornece os fios para tecê-los, integra a
receita tributável prevista no art. 2º, § 1º, III do Anexo 4 do RICMS/SC.
Confeccionar quer dizer fabricar,
serviço este que caracteriza industrialização. O Vocabulário Jurídico, De
Plácido e Silva, o especifica a partir do termo TECELAGEM. De tecer
(fazer tecido, urdir uma teia), exprime não somente o ofício do tecelão,
ou tecedor, como o estabelecimento industrial, em que se fazem tecidos.
As tecelagens dizem-se fábricas. São fábricas de tecidos.
A definição é relevante porque, a
partir da caracterização do serviço, é possível definir se o mesmo encontra-se
ou não contemplado na lista de serviços definida pela Lei Complementar 116/03.
Assim, após caracterizar o
serviço prestado pela consulente como industrialização sob encomenda, pode-se
concluir que se trata de serviço relativo a bens de terceiros, os quais
encontram-se especificados no item 14 daquela lista. Entretanto, a hipótese
apresentada na consulta não está contemplada dentre aqueles serviços. Isto quer
dizer que o serviço de industrialização não se encontra no campo de incidência
do ISS.
Nesse sentido é o comentário de
Misabel Derzi, que diz: “prevalece na jurisprudência de nossos tribunais
superiores, a posição restritiva à autonomia municipal, que qualificou a lista
de serviços de taxativa, abrigando os únicos e específicos serviços tributáveis
pelo ISS.” (Baleeiro, Aliomar, Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi,
Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Forense, 2005, p. 410)
Ademais, há que considerar o
entendimento da doutrina e da jurisprudência, de que a atividade industrial
sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de
incidência de ICMS, uma vez que: “o ISS somente incide na prestação de serviços
a consumidor final. Os serviços que se encontram dentro do ciclo produtivo ou
comercial não são por ele alcançados. E isso não poderia ser de outra forma,
porque na etapa produtiva as mercadorias geram direito ao crédito do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando for o caso, enquanto que
o ISS, não estando sujeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade,
se constitui em custo para a empresa”. ( artigo subscrito pelo Juiz do Tribunal
de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Fuad Achcar Júnior. Fonte: Press
Clipping diário – Ano IV nº 670, 08 de março de 2004).
Nesse norte é a lição do
professor Bernardo Ribeiro de Moraes que em sua obra: Doutrina e Prática do
Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pg. 354, esclarece:
"O serviço alcançado pelo
ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra
pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estará
diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".
A jurisprudência vem confirmar o
entendimento:
"O ISS não incide sobre
serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo
de industrialização ou comercialização do produto. (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97,
p.94)."
O Superior Tribunal de Justiça
analisando conflito entre o IPI (industrialização) e o ISS (prestação de
serviço) apresentado no REsp nº 395633/RS, cujo relatório é da lavra da
Eminente Ministra Eliana Calmon, decidiu pela preponderância do IPI, nas
hipóteses em que o trabalho humano é aplicado sobre matéria-prima para a
produção de um bem ou mercadorias, conforme apura-se na ementa abaixo:
TRIBUTRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB
ENCOMENDA
AFASTAMENTO DA INCIDNCIA DO ISS.
1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em
todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada.
2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de
impressos personalizados, em que prepondera sob o material a prestação de
serviço.
3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas
e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF.
4. Recurso improvido.
Na legislação estadual, a
incidência do ICMS sobre o fato descrito na hipótese está confirmada pelo
disposto nos art. 2º, § 1º, III, “a”, do Anexo 4 que, ao especificar ”...as
prestações de serviços”, inclui a industrialização de mercadoria efetuada a
outra empresa.
O art. 8, X, do Anexo 3,
corrobora o entendimento de que a valor auferido pelo serviço de
industrialização é receita tributável da empresa que o realiza, ao prever o
diferimento do imposto incidente sobre a parcela do valor acrescido, na
hipótese de mercadoria recebida para industrialização.
Isto posto, responda-se à
consulente que a receita auferida pela confecção de tecidos, feita por
encomenda, trata-se de atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia
de circulação que constitui hipótese de incidência de ICMS e, assim, integra a
receita tributável do estabelecimento, ou seja, a receita auferida pelo serviço
de industrialização da mercadoria é encartável na base de cálculo do
SIMPLES/SC, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do
Regulamento do ICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, 10 de novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de fevereiro
de 2007.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º,
ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e
cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da
Rocha
Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da Copat