EMENTA: ICMS. PROGRAMA
BEFIEX. O BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS BENS DE FABRICAÇÃO NACIONAL É IDÊNTICO
AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. O ASSUNTO ESTÁ
REGULAMENTADO NO ART. 35, DO ANEXO IV, DO RICMS-SC/89.
CONSULTA Nº: 09/96
PROCESSO Nº:
UF08-17.885/95-7
01 - DA CONSULTA
Sem descrever os bens que produz,
a consulente pretende saber se há ou não benefício fiscal quando da venda de
seus produtos a empresas cadastradas no Programa BEFIEX.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 35.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As consultas à COPAT devem versar
sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária
vigente, e serem formuladas consoante as determinações de portaria específica
que disciplina a matéria.
O instituto da consulta objetiva
dirimir dúvidas relativas a aplicação e interpretação dos dispositivos da
legislação tributária estadual, e, dada sua natureza, gera alguns privilégios à
consulente. Naturalmente, para que esses privilégios possam ser invocados, o
pedido há que obedecer a requisitos formais mínimos (Portaria SEF n° 213/95,
arts. 1°, 4° e 6°).
Não é o caso dos autos.
A resposta às perguntas da
consulente pode ser encontrada mediante a simples leitura das disposições que
regem a matéria, além do pedido não atender às disposições do art. 4° da
Portaria SEF n° 213/95, especialmente as do seu inciso III, razão pela qual, a
presente não se caracteriza como consulta, não produzindo, portanto, nenhum dos
efeitos do referido instituto.
As regras para a concessão do
benefício fiscal são as insertas no art. 35 do Anexo IV ao RICMS-SC/89, a
saber:
a) o adquirente deve ser empresa
industrial;
b) o adquirente deve participar
do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31.12.89;
c) os bens devem destinar-se ao
ativo imobilizado do adquirente;
Atendidos estes requisitos, os
bens terão os seguintes benefícios:
1 - isenção do ICMS no caso de
importação, desde que isenta do Imposto de Importação;
2 - isenção do ICMS nas
aquisições no mercado interno, desde que a mesma mercadoria possa ser importada
com o benefício da isenção do Imposto de Importação;
3 - redução da base de cálculo do
ICMS, tanto na operação de importação quanto na de aquisição no mercado
interno, redução esta que será igual ao percentual de redução da base de
cálculo do Imposto de Importação.
Cabe à consulente, na condição de
fornecedor dos bens:
1 - comprovar que o adquirente
participa do Programa Especial de Exportação (BEFIEX), de quem deverá exigir os
documentos comprobatórios;
2 - comprovar que os bens
vendidos podem ser importados com isenção ou com redução da base de cálculo do
Imposto de Importação.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de fevereiro de 1996
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo