EMENTA: NÃO SERÁ RECEBIDA CONSULTA QUE VERSAR SOBRE
MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. MICROEMPRESA. DIREITO DE MANTER E TRANSFERIR AOS SEUS FORNECEDORES
CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS, PROPORCIONALMENTE ÀS SUAS
VENDAS A CONTRIBUINTES.
CONSULTA Nº: 50/99
PROCESSO Nº: GR03
18.275/98-2
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe relata
que é microempresa e produz matrizes para indústria de embalagens de papel e
papelão. As matrizes se desgastam em contato com as embalagens durante o
processo industrial. Cada matriz serve para cortar em torno de 8.000 (oito mil)
uni-dades, sendo em seguida, jogadas fora.
O entendimento da consulente é
que pode manter e transferir o crédito [relativo às embalagens] argumentando
que:
a) é microempresa;
b) o produto se destina à industrialização e não a consumidor
final;
c) trata-se de produto intermediário que se consome imediatamente
[?] no processo de industrialização;
d) equipara-se à lixa, broca, feltro, telas e outros produtos
intermediários.
Esclarece que está registrando o
crédito no Registro de Créditos Acumulados, con-forme art. 9° do Anexo 4 do
RICMS.
Ao final, formula a seguinte
consulta:
a) a consulente tem direito à
manutenção do crédito, conforme art. 8° do Anexo 4?
b) a consulente pode transferir
os créditos acumulados na forma do § 1° do art. 8° do Anexo 4?
c) quando deixar de ser
microempresa e passar a embutir o ICMS no preço, as empre-sas que comprarem as
matrizes poderão creditar-se do imposto?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1999;
Anexo 4, arts. 8° a 11.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida
como consulta, pois, a matéria consultada está clara na legislação. Qualquer
dúvida poderia ter sido dirimida sem maiores dificuldades pelo plantão fiscal
mantido na Gereg que jurisdiciona o
domicílio da consulente. Assim sendo, não produz os efeitos próprios da
consulta, previstos no art. 7° da Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995.
A dificuldade encontrada pela
consulente parece residir na confusão por ela feita acerca do tratamento
tributário dos diferentes atores que participam da operação descrita.
Preliminarmente abstraiamos do
fato de tratar-se de microempresa.
Devemos distinguir entre:
a) a indústria fabricante das
referidas matrizes (a consulente);
b) as indústrias fabricantes de
embalagens de papel e papelão (os clientes da consulente).
Para a indústria fabricante das
matrizes, não interessa se estas serão produtos de con-sumo intermediário ou
não, para definição do respectivo tratamento tributário. Ela fabrica um produto
(não interessa qual) que é destinado à venda e, portanto, sujeito à tributação
pelo ICMS, no momento da saída. À evidência, se a saída das matrizes sofrer a
imposição do tri-buto, o contribuinte tem direito a apropriar como crédito o
imposto debitado pelos seus for-necedores, relativamente às matérias primas e
insumos utilizados na fabricação das matrizes.
Para a indústria fabricante de
embalagens de papel e papelão que adquire as referidas matrizes é que se coloca
a questão do direito ao crédito ou não. Se as referidas matrizes se consomem
imediatamente no processo de industrialização, o direito ao crédito é pacífico.
A discussão ocorre exatamente quando não há consumo imediato e integral, como
parece ser o caso das referidas matrizes que servem para cortar até 8.000 (oito
mil) unidades.
A legislação tributária tem
distinguido entre os assim chamados créditos físicos e créditos financeiros. No
primeiro caso estão as matérias primas e insumos que se integram ao novo
produto ou são consumidos integralmente no processo de industrialização. Os
Esta-dos, até a edição da Lei Complementar n° 87/96, reconheciam apenas o
direito aos créditos físicos, vedando a apropriação dos créditos financeiros.
Essa distinção, entretanto, foi relati-visada pela jurisprudência que passou a
reconhecer o direito ao crédito correspondente a materiais que, sem se
consumirem integralmente no processo fabril, tornam-se imprestáveis para uso
após um certo tempo de uso. É o caso das lixas, brocas, fresas, rebolos etc.
A nova lei de normas gerais (LC
87/96) aboliu a distinção entre créditos físicos e fi-nanceiros, reconhecendo o
direito dos contribuintes aproveitarem-se de todo e qualquer cré-dito relativo
à utilização no processo produtivo de qualquer material que tenha sofrido
tribu-tação pelo ICMS e esteja relacionado com o produto final. A discussão
sobre o direito ao crédito tornou-se assim superada pela nova legislação.
No entanto, a consulente é
microempresa, estando beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 4° do
Anexo 4. Como conseqüência, os seus clientes (os fabricantes de embalagens de
papel e papelão) não tem direito a qualquer crédito, mesmo porque não houve
tributação.
Quanto aos créditos relativos às
matérias primas e insumos utilizados na fabricação das matrizes, salvo
disposição em contrário da legislação, deveriam ser estornados. No en-tanto, a
legislação assegura expressamente (Anexo 4, art. 8°) não só a manutenção desses
créditos como o direito a transferi-los a seus fornecedores, a título de
pagamento pela aquisi-ção de mercadorias ou insumos. Mas, em nenhuma hipótese
os créditos poderão ser transfe-ridos aos clientes da consulente ou a
terceiros. O procedimento para a transferência é o pre-visto nos arts. 9° e 10
do Anexo 4.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a consulente tem direito de
manter os créditos relativos à aquisição de matérias-primas e insumos
(tributados), proporcionalmente às suas vendas à contribuintes, destinadas à
comercialização ou industrialização;
b) os créditos referidos em (a)
podem ser transferidos a seus fornecedores, situados neste Estado, a título de
pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos ou de bens destinados ao
ativo imobilizado;
c) deixando a consulente de ser
microempresa, o imposto debitado, relativamente à saída de matrizes, poderá ser
creditado pelos adquirentes.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, aos 5 de
novembro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat