EMENTA: ICMS.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOMENTE PODERÁ SER FORMULADA
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
INSTITUTO.
CONSULTA Nº: 77/96
PROCESSO Nº: SEPF -
64717/95-0
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta acerca de
possibilidade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
com somente 4 (quatro) vias, para acobertar os serviços de transporte de carga
fracionada, com emissão do Manifesto de Carga, tanto em prestações internas
quanto interestaduais.
A legislação tributária
catarinense é bastante clara no que concerne à obrigação acessória em tela.
Efetivamente, o Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, em seu Anexo
III, arts. 80 a 85, é cristalino ao disciplinar a utilização do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas. Assim, as dúvidas suscitadas nos autos podem
ser sanadas pela simples leitura dos dispositivos legais supra.
Portanto, por não versar sobre
dúvida quanto à interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação
tributária, conforme preceitua o art. 1°, da Portaria SEF 213/95, a presente
não pode ser recebida como consulta, não produzindo, por conseguinte, os
efeitos inerentes a este instituto.
É o parecer, que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 16 de setembro de 1996.
Francisco de A. Martins
FTE - Matr. 209.836-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo