ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 40/2020 |
N° Processo | 1970000027513 |
ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL CATARINENSE QUE TENHA MANTIDO A INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA DEVE RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DE SANTA CATARINA NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. INCLUSIVE QUANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS SEJA REALIZADA DIRETAMENTE NO CANTEIRO DE OBRA LOCALIZADO EM OUTRA UF.
A
Consulente conta que atua no ramo de construção civil, tem sua sede em Santa
Catarina e atualmente executa uma obra no Rio Grande do Sul, na cidade de
Uruguaiana. Em seguida explica que apesar
de sua atividade principal, a construção civil, estar dispensada de inscrição estadual
em Santa Catarina, mantém a inscrição ativa em função de suas atividades
secundárias.
Em
seguida relata que não possui inscrição estadual no estado do Rio Grande do Sul.
Expõe seu entendimento que em relação às mercadorias que adquire de diversos estados
da federação com entrada efetiva no RS, entende ser devido a este Estado o
DIFAL.
Por
fim, apresenta os seguintes questionamentos.
a)
Se os fornecedores da Consulente, localizados em diversos Estados da Federação,
podem realizar a entrega dos materiais adquiridos diretamente no canteiro de
obras em Uruguaiana RS. Se sim, quais observações devem constar no documento
fiscal?
b) Se a Consulente pode remeter materiais diretamente de sua
sede em Santa Catarina para a obra em Uruguaiana e se nesse caso a emissão da
NF deve ser como Remessa de Material, com dispensa da tributação do ICMS.
c) Se nas situações descritas é devido o Diferencial de
Alíquota. E, se devido, para qual Estado deve ser recolhido?
d) Qual o prazo e forma de recolhimento do DIFAL?
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário
de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
- RICMS/SC,
Anexo 5, Art. 36, VII, a.
- AJUSTE SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, clausula
terceira, X.
Em
relação ao primeiro questionamento, essa comissão já se manifestou inúmeras
vezes sobre a possibilidade de entrega de material de construção diretamente no
canteiro de obras localizadas em Santa Catarina.
No
questionamento apresentado pela Consulente o destinatário de entrada física da
mercadoria está localizado em outra Unidade da Federação, escapa, portanto, a
competência dessa Comissão em se manifestar sobre o assunto.
Caso
a questão apresentada se referisse a uma obra localizada em Santa Catarina, bastaria
consignar no campo de informações complementares, informações sobre a entrega
diretamente na obra, conforme detalhado nas respostas das consultas n¿s 04/2019
e 47/2018.
CONSULTA 47/2018. EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE NO CANTEIRO DE OBRAS. (...)NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO), BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO.
Pe/SEF em 08.05.18
Quanto
ao segundo questionamento apresentado pela Consulente, há vários
precedentes desta Comissão afirmando que a remessa de material de uso e consumo
na execução de serviços de engenharia não constitui fato gerador do ICMS. Cita-se
como exemplo a Consulta nº 18/2014.
ICMS. REMESSA
DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO,
LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Disponibilizado na página da PSEF em
21.02.14.
No
tocante ao terceiro questionamento do Consulente a legislação prevê o diferencial
de alíquota em operações relacionadas à SC. Isso está previsto de forma clara
no §4º do Anexo 5 do RICMS/SC, uma vez que o contribuinte possui inscrição
estadual e realizou compras interestaduais na condição de contribuinte. Segue
transcrição do dispositivo a respeito:
§
4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as
aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos
previstos na legislação.
Independentemente
de as compras realizadas em outros Estados serem destinadas diretamente aos canteiros
de obras, ainda que localizados também em outras unidades da federação, é devido
diferencial de alíquota ao Estado de Santa Catarina, já que a Consulente adquire
as mercadorias na condição de contribuinte do imposto.
Quanto
ao quarto questionamento, sobre o prazo e forma de recolhimento do DIFAL,
tal ponto não pode ser respondido como consulta, pois se trata de assunto
expressamente previsto RICMS-SC,
art. 60, §28 que prevê que o recolhimento
do DIFAL devido a este Estado, por contribuinte inscrito em SC, pode ser
recolhido até o 10° (décimo) dia após o
encerramento do período de apuração.
Isto posto, responda-se
a Consulente que:
a) Essa comissão
não tem competência para dirimir dúvidas relacionadas a situações ocorridas em
outro Estado da Federação;
b) A
remessa de material de uso e consumo na execução de serviços de engenharia não
constitui fato gerador do ICMS.
c)
Tanto nas remessas de bens e mercadorias diretamente aos canteiros de obras localizados
em outras Unidades da Federação, quanto nas aquisições onde o ingresso dos bens
e mercadoria ocorra em território catarinense, quando faz a aquisição na
condição de contribuinte catarinense a empresa de construção civil deve
recolher o DIFAL para este Estado.
d)
O prazo de recolhimento do DIFAL é o previsto no RICMS-SC, art. 60, §28, este questionamento
não pode ser recebido como Consulta, consoante previsto no art, 152C, c) do
RNGDT.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:32 |