Consulta nº 095/07
EMENTA :
CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO
CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
01 - DA
CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão
expor que tem como atividade principal a fabricação de cabos de madeira para
pás, enxadas e outras ferramentas manuais para agricultura e horticultura, os
quais são vendidos para empresas que fabricam estas ferramentas.
Acrescenta que o RICMS/SC, Anexo 2,
art 9º, II concede redução na base de cálculo do ICMS para as operações
internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no
Anexo I, Seção VII, onde a posição 33 diz: Outras máquinas e implementos
agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: NCM 8201.10.00 a 8201.90.00
[Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras
ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.].
Por fim, indaga se as saídas que promove dos
cabos de madeiras estão abrangidas por esta redução na base de cálculo.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Blumenau analisou as condições formas de admissibilidade,
concluindo que o presente pedido não poderá ser recebido em virtude de a
matéria estar tratada claramente na legislação conforme determina o art. 7º,
III, “c” da Portaria SEF nº 226/2001.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
art. 209;
Dec. 22.586, de 27 de
junho de 1984, art. 152-C.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O instituto
da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação
da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de
2001.
A matéria narrada no
caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo,
portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos
regulamentares aplicáveis à hipótese e a forma que os interpretou. Fato que, de
per si, impede o recebimento da
consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do
Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em
seu art. 152-C, in verbis.
Art.
152-C. Não
será recebida ou analisada consulta que verse sobre:
(...)
III –
matéria que
(...)
c) esteja
tratada claramente na legislação;
Apesar de
descabida a consulta, convém informar à interessada que o entendimento que
expôs na exordial sobre matéria está compatível com a clara dicção do RICMS/SC,
Anexo 2, art. 9º, II, in verbis:
Art. 9º Até
31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto,
nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios
ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04).
II - com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII
(Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 12%;
c) em 41,42%
(quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 7%.
33. Outras
máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de
podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10.00 |
-Pás |
8201.20.00 |
-Forcados
e forquilhas |
8201.30.00 |
-Alviões,
picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras. |
8201.40.00 |
-Machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume. |
8201.50.00 |
-Tesouras
de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.60.00 |
-Tesouras
para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as
duas mãos. |
8201.90.00 |
-Outras
ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. |
|
|
submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de dezembro de
2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat