CONSULTA: 76/09
EMENTA : ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É O PREVISTO PARA O ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR.
01 - DA CONSULTA
A consulente devidamente qualificada nos
autos tem como atividade o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, e
afins, diz que mantém, atualmente, no Estado, 100 estabelecimentos distribuídos
em 71 municípios, mas há um programa de expansão, com a inauguração de novas
lojas e, que por manter regularidade no pagamento do ICMS é beneficiada com a
postergação do prazo de recolhimento do imposto, conforme previsto no § 4º
do art. 60 do Regulamento, procedimento que adota para todos os
estabelecimentos, por manter apuração consolidada do imposto, nos termos dos
arts. 54 a 56 do Regulamento e centralizar o recolhimento no estabelecimento
sede.
Portanto,
embora tenha estabelecimentos cujo funcionamento apresente variável lapso de
tempo, entende, a consulente, que a postergação de prazo de recolhimento fixada
no art. 60, § 4º, II do Regulamento que é o 20º dia após o encerramento
do período de apuração, alcança todos os seus estabelecimentos no Estado, por
ser esta a situação em que se enquadra o estabelecimento sede, que mantém
apuração consolidada do ICMS e concentra 50% do faturamento.
Diante
do que expõe, vem a esta Comissão perguntar se está correto o seu entendimento.
Por
fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de
notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sob procedimento de
fiscalização.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº
10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870/01, arts. 5º, § 2º; 7º; 54 a 56 e 60, § 4º,
II.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O art. 121 do Código Tributário
Nacional define como
sujeito passivo da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária. Já o parágrafo único do mesmo artigo
estabelece que nas hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação principal
tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
ele é definido como “o contribuinte do imposto”.
Contribuinte,
de acordo com o “caput” do art. 7º do Regulamento “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.”
O art. 54 do Regulamento faculta ao
sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de
todos os seus estabelecimentos situados no território catarinense, mediante
comunicação que será efetuada por meio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda, na internet.
Nesse sentido é a previsão do art. 55 do Regulamento, que
assim dispõe: “Para efeito da apuração consolidada, cada
estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que
realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor
ou devedor do imposto apurado.”
Então, pode-se dizer que a partir do momento em que ocorre a
consolidação da apuração do imposto, o recolhimento deste é centralizado no
estabelecimento consolidador, que, por força da legislação tributária estadual,
passa a ser o contribuinte do imposto.
Na hipótese, a consulente informa que é estabelecimento
consolidador e que lhe é concedido prazo adicional para o recolhimento do
imposto, por força do disposto no art. 60, § 4º,
II do Regulamento.
Sendo assim, por ser o estabelecimento consolidador quem
deve recolher ao erário o imposto devido em relação ao conjunto de
estabelecimentos, o contribuinte do imposto, nesse caso, resume-se na pessoa do
estabelecimento consolidador. Por essa razão e pela autonomia de cada
estabelecimento do mesmo titular (art. 5º, § 2º do RICMS), o prazo
para recolhimento do imposto deve ser aquele previsto, especificamente, para o
estabelecimento contribuinte, independentemente, de ser o estabelecimento
consolidador.
Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu
entendimento de que o prazo para o recolhimento do imposto devido em razão da
apuração consolidada é o previsto, especificamente, para o estabelecimento consolidador,
independentemente, de o ser.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis, 23 de novembro
de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia 3 de dezembro de 2009.
Alda
Rosa da Rocha
Anastácio
Martins
Secretária Executiva
Presidente
da Copat