ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 11/2023 |
N° Processo | 2270000034709 |
ICMS. IMPORTAÇÃO.
a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, a, item 3,
Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de
modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado
descaracterizará o respectivo benefício.
Senhor Presidente,
Trata-se
de consulta formulada por trading, detentora do TTD 410, por meio da qual apresenta
dúvidas quanto a correta aplicação do benefício quando da realização de operação
de importação por conta e ordem com mercadoria da lista CAMEX, nos casos em que
o cliente da importadora, após a importação, destinar a mercadoria para
industrialização por encomenda.
Informa
a consulente que o referido TTD faculta a aplicação de crédito presumido, por
ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, para fins de comercialização, de modo a resultar tributação do
ICMS equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) da base de
cálculo integral relativa à operação própria, nas operações internas destinadas
a contribuintes do ICMS sujeito ao regime de apuração normal e desde que a saída subsequente da
mercadoria, ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do
ICMS que receber a mercadoria importada do estabelecimento importador, seja
destinada a contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.
Dessa
forma, questiona se, ao aplicar o crédito presumido do TTD, poderá recolher
2,1% de ICMS nos casos em que a saída do cliente em Santa Catarina (adquirente)
será para remessa para industrialização por encomenda com o CFOP 5901 para
estabelecimento industrial localizado neste Estado e que, dentro do prazo de
suspensão do ICMS previsto no art. 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, retornará
ao estabelecimento adquirente da mercadoria (cliente da importadora) com a
mudança da NCM inicial, para realizar a saída para contribuinte do ICMS situado
em outra Unidade da Federação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
art. 246, II, a, item 3, do Anexo 02.
A teor do art. 246, II, a, item 3, do Anexo 02,
do RICMS/SC, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda, fica concedido, entre outros, o crédito presumido, por ocasião da
saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput do artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a 2,1% (dois inteiros e
um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria
com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, atendidos os seguintes
requisitos, cumulativamente:
(a) a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
(b) a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
(c) o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.
O §15, do mesmo dispositivo, por sua vez,
esclarece que fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada
do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do
produto do qual ela faça parte seja
destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final
não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do
imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento
da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime
normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita
fiscal.
Nesse sentido, no esteio do entendimento esposado pela Consulta COPAT nº 25/2022, a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, a, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a
saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, a, item 3,
Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de
modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado
descaracterizará o respectivo benefício.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:37 |