EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO:
A) A OPÇÃO DO CONTRIBUINTE POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE IMPLICA NA
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, JÁ ABSORVIDOS POR OUTRO BENEFÍCIO
FISCAL (§ 2° DO ARTIGO 10 DO ANEXO IV DO RICMS/SC).
B) NÃO CONFIGURADA OPÇÃO POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, GERAM DIREITO AO
CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL, UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EFETIVAMENTE EMPREGADOS NO PROCESSO DE
COMERCIALIZAÇÃO. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, DE FREIOS,
LONAS, PNEUS, CÂMARAS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MATERIAL DE CONSUMO.
CONSULTA Nº: 51/95
PROCESSO Nº:
UF10-20364/92-0
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado no ramo de transporte rodoviário de cargas, solicita
esclarecimentos quanto a crédito do ICMS, na atividade que desenvolve, em
relação aos seguintes produtos :
- Lonas, óleo de freio,
combustível, pneus , câmaras, peças de reposição, telefone (uso exclusivo do
transporte) e energia elétrica.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50; 51; 52, II, § l°, III, § 2°, II, § 5°, I , II; Anexo IV, art. 10, IV,
"a", "b" e "c", V, VI, § 1° e § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Objetiva a requerente
esclarecimentos acerca da possibilidade do crédito do ICMS nas aquisições dos
produtos especificados, vinculados a uma subseqüente prestação de serviço de
transporte.
A análise da questão deve iniciar
pela aplicação ou não de redução da base de cálculo nas prestações de serviço
de transporte que efetua a requerente, informação esta que não consta de sua
petição.
Assim sendo, o questionamento
ensejaria duas respostas distintas, em função do tratamento tributário dado
pela requerente nas prestações de serviço de transporte que executa.
Em sendo aplicada redução de base
de cálculo nas prestações de serviço de transporte, fica vedada a utilização de
créditos fiscais nos termos do que dispõe o Anexo IV do RICMS/SC-89, em seu.
artigo 10, que estabelece:
"Art. 10 - Fica concedida redução de base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte, de tal
forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados:
...
§ 1° - A redução da base de cálculo será aplicada
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na parte geral deste regulamento.
§ 2° - O contribuinte que optar pelo benefício
previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos as
entradas tributadas."
Fica claro, portanto, que a
adoção de redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transporte
dá-se por opção do contribuinte, sendo que tal fato implica na não utilização
dos créditos fiscais que seriam originados de entradas tributadas, pois estes
são absorvidos por outro benefício fiscal.
De outro lado, a não opção do
contribuinte por redução de base de cálculo nas prestações de serviço de
transporte implica na compensação do imposto devido, pelos créditos gerados nas
entradas tributadas, excluindo-se aqueles expressamente vedados pela Legislação
Tributária, dentre os quais os bens de ativo fixo, materiais de consumo e
aqueles não enquadráveis no conceito de materiais secundários.
Dentro deste conceito, parte do
questionamento formulado pelo contribuinte já foi objeto de análise pela COPAT,
cujo entendimento está expresso através da Resolução Normativa n° 038,
publicada no DOE/SC de 18/05/90:
038 - ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO
LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E MATERIAL DE CONSUMO.
Quanto a utilização de energia
elétrica e serviços de comunicação, o RICMS/SC-89 estabelece, a partir de
01/01/93, os critérios para utilização dos créditos fiscais, cujos parâmetros
assim estão previstos:
"Art. 52 - ...
§ 2° - As disposições do inciso II do
"caput" deste artigo não se aplicam:
II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação
efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização,
produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.
...
§ 5° - Em substituição ao levantamento do valor dos
créditos a que se refere o inciso II do § 29, o contribuinte poderá optar pela
aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais:
I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento);
II - energia elétrica:
a) 40% (quarenta por cento), na comercialização;"
Acrescente-se que o disposto na
norma legal não tem a finalidade de vedar créditos em percentuais superiores ao
estabelecido, mas a apropriação dentro destes parâmetros está expressamente
autorizada, não sujeitando-se a posterior homologação fiscal quanto aos
critérios utilizados.
Entendendo, a requerente, que
teria direito a crédito em montante superior aos percentuais previstos, é
importante que disponha de elementos para comprovação ao fisco, quando
solicitado, da efetiva utilização dos valores excedentes no processo de
comercialização.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 18 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schídolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo