ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 36/2023 |
N° Processo | 2370000018485 |
Motivo da Republicação |
Para republicação de Consulta, à vista de Informação GETRI nº 246/2023, que dispõe que "a intepretação do art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC deve ser sistemática, considerando a lógica dos débitos e créditos do ICMS, razão pela qual sugere-se sejam as consultas nº 02/2023 e 36/2023 republicadas para adoção do seguinte entendimento: 'para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saídas tributadas' ¿. |
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no comércio varejista de bicicletas e triciclos e é detentora do TTD 478, por meio do qual questiona se no estorno dos créditos previsto no Anexo 02, art. 23, inciso VII, deve ser utilizada a base de cálculo do ICMS ou o ICMS destacado em nota que corresponda as vendas com TTD.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos, atraindo a incidência do art. 23, do mesmo Anexo:
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
[...]
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME.
[...]
VII na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
[...]
§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:
I no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e
II o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e
III sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:
a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou
b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea a deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.
Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.
Destaca-se que o Decreto nº 2.204/2022, acresceu ao art. 23, o §4º, determinando que, na hipótese do inciso XV do caput do art. 21, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto. No momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada, não se aplicando o disposto nos incisos I e II, do caput do art. 23 à sistemática prevista no referido parágrafo.
Ocorre que há hipóteses em que não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
Verifica-se que a regra contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização.
Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída tributadas realizadas. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração.
Destaca-se que o denominador da referida proporcionalidade deve levar em consideração a totalidade das operações de saída tributadas, em razão da sistemática de débitos e créditos do ICMS.
Observa-se que o critério central do art. 23, VII, para o cálculo da proporcionalidade é a consideração das operações de saídas com benefício em relação ao total de saídas, devendo o estorno dos créditos efetivos relativos às entradas ocorrer na mesma proporção.
Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas.
Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 23/10/2023 09:26:22 |