ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 88/2022 |
N° Processo | 2270000020042 |
ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. a atividade realizada por Centrais de Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, NÃO configura atividade industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II, b, do RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa do ramo alimentício, por meio da qual informa que seu processo de
industrialização não ocorre em um único estabelecimento, de modo que a cadeia
produtiva engloba granjas, frigoríficos e centrais de armazenagem frigorificadas.
Aduz a consulente que as
atividades de congelamento, resfriamento e frigorificação de suas centrais não
estão previstas expressamente como industriais na legislação do IPI. Sustenta,
no entanto, que o acondicionamento, realizado ao fim do processo de produção e
por estabelecimentos que possuem como atividade principal a comercialização de
produtos, seria uma continuidade do processo produtivo, garantindo a sanidade
do alimento.
Dessa forma, entende a consulente
que faria jus ao aproveitamento do ICMS da energia elétrica em todos os
estabelecimentos em que ocorrem as etapas do seu processo produtivo, incluído
neste rol suas unidades Centrais de Distribuição. Questiona, portanto, a
correção do entendimento adotado.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Artigos 5º e 82, inciso II, b, do
RICMS/SC.
A questão sob análise demanda
definir se a atividade realizada pelas Centrais de Distribuição, consistente no
acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, configuraria atividade
industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de
energia elétrica, nos termos do art. 82, II, b, do RICMS/SC.
Esta Comissão, por diversas
vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve
ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
De acordo com a Consulta COPAT nº
72/2016, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou
recondicionamento. O acondicionamento ou reacondicionamento consiste na
alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
ao transporte do produto.
Nesse sentido, a atividade
desenvolvida pelas Centrais de Distribuição, do modo como narrado pela
consulente, não pode ser considerada industrialização, uma vez que o
acondicionamento/reacondicionamento é destinado apenas ao transporte da
mercadoria. A simples refrigeração, para fins de conservação do produto, é inerente
à atividade comercial e ao produto industrializado e não se confunde com a
atividade industrial.
Saliente-se que o art. 5º, §2º, do
RICMS/SC, prevê expressamente a autonomia de cada estabelecimento do mesmo
titular. Sendo assim, a atividade desenvolvida pelo centro de distribuição é
distinta daquela realizada pela industrializadora.
Portanto, no caso de o processo
industrial se realizar em estabelecimento distinto do centro de distribuição,
há de se considerar, efetivamente, as atividades desenvolvidas em cada
estabelecimento.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que a atividade realizada por Centrais de
Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos
recebidos, não configura atividade industrial, para fins de aproveitamento do
crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II,
b, do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:36 |