ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 75/2024

N° Processo 2470000022399


Ementa

Da Consulta

1.            Trata-se de processo de consulta elaborado por pessoa jurídica de direito privado. O consulente alega que, por uma questão estratégica, em diversas oportunidades, realiza compra de materiais de expediente para distribuição gratuita entre seus colaboradores e clientes

2. Nesse contexto, considerando o disposto no inciso IV do Art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC) e o item 13.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, o contribuinte questiona se as operações com esses materiais estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS).

É o relatório.


Legislação

3. Inciso IV do Art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC)


Fundamentação

4. Preliminarmente, é mister destacar que o cerne do questionamento do consulente é acerca da incidência do ICMS nas operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores.

5. Nessa esteira, entende-se que o inciso IV do Art. 1º do RICMS/SC não é aplicável ao caso, tendo em vista que a operação não envolve fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. mas tão somente a distribuição gratuita de materiais personalizados e confeccionados sob encomenda para promover a marca e serviços do Sesi – SC.

6. Em 2015, esse tema já foi analisado na Consulta 45/2015¹, conforme mencionado abaixo:

ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.

(...)

A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente.

A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda. (grifou-se)

 

8. Nesse contexto, percebe-se que a referida Consulta entende que remessa gratuita dos produtos encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois consiste em uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda.

9. Ademais, de acordo com Carrazza (2024)², o ICMS não incide sobre operações com mercadorias de diminuto ou nenhum valor comercial que os contribuintes distribuem, sem contrapartida econômica, para seus efetivos ou potenciais clientes.

10. Diante disso, considerando a fundamentação da Consulta 45/2015 e do posicionamento do eminente Professor, entende-se que as operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores não estão sujeitas à incidência do ICMS, na medida em que não representam a típica operação de circulação de mercadoria abrangida pelo imposto.


Resposta

11. Perante o exposto, proponho que se responda à consulente que, conforme fundamentação da Consulta 45/2015, as operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores não representam a típica operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GABRIEL BONFIM ARAÚJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.


 REFERÊNCIAS

¹https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=41820827-E425-4D92-882E-4BCAF13C72D1

² Carrazza, Roque Antonio. ICMS/Roque Antonio Carazza- 20.ed., rev. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodium, 2024.



GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 26/11/2024 16:39:14