ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 75/2024 |
N° Processo | 2470000022399 |
1.
Trata-se de processo de consulta elaborado por pessoa jurídica de direito privado. O consulente alega
que, por uma questão estratégica, em diversas oportunidades, realiza compra de
materiais de expediente para distribuição gratuita entre seus colaboradores e
clientes
2. Nesse contexto, considerando
o disposto no inciso IV do Art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC) e o item 13.05 da lista anexa da Lei
Complementar nº 116/2003, o contribuinte questiona se as operações com esses
materiais estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS).
É o relatório.
3. Inciso IV do Art. 1º do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC)
4. Preliminarmente, é mister
destacar que o cerne do questionamento do consulente é acerca da incidência do
ICMS nas operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente
(cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores.
5. Nessa esteira, entende-se
que o inciso IV do Art. 1º do RICMS/SC não é aplicável ao caso, tendo em vista
que a operação não envolve fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços. mas tão somente a distribuição gratuita de materiais personalizados e
confeccionados sob encomenda para promover a marca e serviços do Sesi SC.
6. Em 2015, esse tema já foi
analisado na Consulta 45/2015¹, conforme mencionado abaixo:
ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE
PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A
FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA,
CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE
PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.
(...)
A priori,
não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário
personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de
seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não
configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do
ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da
consulente.
A operação
de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS,
pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como
material de incentivo a venda. (grifou-se)
8. Nesse contexto, percebe-se
que a referida Consulta entende que remessa gratuita dos produtos encontra-se
fora do âmbito de incidência do ICMS, pois consiste em uso e
consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda.
9. Ademais, de acordo com
Carrazza (2024)², o ICMS não incide sobre operações com mercadorias de diminuto
ou nenhum valor comercial que os contribuintes distribuem, sem contrapartida
econômica, para seus efetivos ou potenciais clientes.
10. Diante disso, considerando
a fundamentação da Consulta 45/2015 e do posicionamento do eminente Professor,
entende-se que as operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente
(cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores não estão
sujeitas à incidência do ICMS, na medida em que não representam a típica operação
de circulação de mercadoria abrangida pelo imposto.
11. Perante o exposto, proponho
que se responda à consulente que, conforme fundamentação da Consulta 45/2015, as
operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos,
agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores não representam a
típica operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.
É o parecer que submeto à
apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAÚJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL Matrícula: 645046-6
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de
1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
¹https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=41820827-E425-4D92-882E-4BCAF13C72D1
² Carrazza, Roque Antonio.
ICMS/Roque Antonio Carazza- 20.ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora
Juspodium, 2024.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:14 |