EMENTA: ICMS.
CESTA BÁSICA. O PRODUTO DENOMINADO "ESPETINHO", NCM/SH 0210.19.00
(CARNE SUÍNA ENROLADA EM "BACON" DEFUMADO) NÃO SE CARACTERIZA COMO
PRODUTO DA CESTA BÁSICA E, PORTANTO, NÃO FAZ JUS À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PREVISTA NO ART. 11, I, "B" DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
Informa a consulente em epígrafe que fabrica o produto
"espetinho" (NCM 0210.19.00) que consiste em carne suína envolta em
uma fatia de "bacon" defumado.
Indaga se o produto descrito faz jus à redução de base de cálculo
prevista no art. 11, I, "b" do Anexo 2 do
RICMS-SC/01:
"b) carnes e miudezas comestíveis frescas,
resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;"
Legislação
CTN, art. 111;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, ¿b¿.
Fundamentação
A posição 02.10 da NCM/SH compreende as
"carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou
defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas". Já o
item 0210.1 refere-se expressamente a "carnes da espécie suína".
Dentro do item são discriminados os códigos:
0210.11.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não
desossados
0210.12.00 -Toucinho
entremeado de carne, e seus pedaços
0210.19.00 - Outras, onde se classifica o produto
fabricado pela consulente.
O entendimento desta Comissão sobre o enquadramento
de mercadorias no tratamento tributário da cesta básica foi definido pela
Resolução Normativa 29:
EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS
ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLICADA PARA
ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O
DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
As respostas desta Comissão sobre a matéria foram orientados por dois critérios, a saber: (i) a interpretação
da norma excepcional em relação à norma geral e (ii) a finalidade almejada pelo
tratamento tributário diferenciado.
Pelo primeiro critério, toda regra que exclui,
no todo ou em parte, a exigência tributária deve ser tida como "regra de
direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da
generalidade da tributação" (Cf. Souto Maior Borges, Isenções Tributárias,
1980). Assim, a regra de direito excepcional deve, por afastar-se da regra
geral, ser interpretada nos seus estritos termos, vedada a interpretação
extensiva. No magistério de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do
Direito, 1998):
"Em regra geral,
as normas jurídicas aplicam-se aos casos que, embora não designados pela
expressão literal do texto, se acham no mesmo virtualmente compreendidos, por
se enquadrarem noespírito das
disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário, isto é, quando a letra de um artigo de
repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verificar
estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito
legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume-se
tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de
modo estrito".
"Estriba-se a regra numa razão
geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se
mais na justiça, esta na utilidade social, local ou particular. As duas
proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais
abarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção."
Pelo segundo critério, deve-se pesquisar a
finalidade almejada pela norma: a lei "atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil Decreto-lei 4.657/1942).
Comenta Carlos Maximiliano (op. cit.) que o direito é "uma ciência
primariamente normativa ou finalística;
por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica.
O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa
atingir em sua atuação prática".
Tratando-se de imposto indireto (ICMS), o ônus
tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que
é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O
legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda,
reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira
necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado
pretendido pelo legislador.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que o produto
"espetinho", NCM/SH 0210.19.00, não se enquadra no tratamento
tributário dispensado à cesta básica, pois:
a) não se trata simplesmente de carne ou miudeza
comestível fresca, resfriada ou congelada de suíno, mas de um produto mais
sofisticado, composto de carne envolta em fatias de "bacon" defumado,
o que difere do produto expressamente contemplado pelo legislador; e
b) além do mais, não ficou demonstrado que se trata
de produto de consumo popular.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)