Consulta nº 008/09
EMENTA : ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO
RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS
ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU
COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS
(DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X.
SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (Lei nº 123/06).
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente devidamente qualificada nos
autos, informa que desenvolve atividade de industrialização atuando no processo
de industrialização por encomenda de outras indústrias, ou seja, recebe o
produto, realiza uma etapa de industrialização e devolve o produto à empresa
encomendante com o CFOP 5902 e efetua a cobrança com o CFOP 5124, estando,
portanto, a cobrança abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no
Regulamento, Anexo 3, art. 8º e Anexo 2, art. 27.
Porém,
considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples
Nacional, vem a esta comissão indagar se pode segregar da receita bruta os
valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS,
conforme prevê o art. 3º da Resolução CGSN 05/07, calculando a parcela
proveniente das operações abrangidas pela substituição do ICMS, com base nos
percentuais constantes da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar
nº 123/06.
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville analisou as condições
de admissibilidade do pedido e, no mérito, diz que as respostas aos
questionamentos apresentados são positivas. As receitas oriundas de operações
abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para
industrialização devem ser segregadas da receita bruta conforme previsto no
art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº
9, da Seção II, do Anexo II.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte nº 05, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e
6º e Anexo II, seção II, tabela
9;
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º,
X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Tem razão
a autoridade fiscal, quando informa que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo
diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização
devem ser segregadas da receita bruta, conforme previsto no art. 3º, V
da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da
Seção II, do Anexo II. Esse é o entendimento desta Comissão, que já analisou a
matéria em outra oportunidade e a
resposta encontra-se na Consulta COPAT 33/08, nos seguintes termos:
“Preliminarmente, deve-se
destacar que o Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através
da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:
Art. 3º A solução da consulta ou a
declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a
solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
No
mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS,
apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão
sob a guarida da suspensão do imposto, ex
vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma
vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do
contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas
operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de
origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios
ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso
I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente, dispõe a
legislação tributária catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na
hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização
nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for
feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81,
ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção do
dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de
mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas
entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou
comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento
industrializador estará submetida à substituição tributária para trás
(diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte
substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa
intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante
(contribuinte substituto).
Ficando evidente, na
espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária
realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação
subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto.
Restando clara e
plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima
comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação
determinada pelo Simples
Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06,
determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do
contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da
prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei
Complementar.
Ademais, o CGSN, através da
Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a
segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total,
conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo
apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida, segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por
estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda
de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária,
exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
§ 3o
As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão
ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a
possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as
operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária,
para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos
Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso
pertinente ao caso em análise.
Art. 6o Sobre cada uma das receitas
segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas
tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o,
da seguinte forma:
V -
receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15
da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos
tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
Isto posto, responda-se à consulente
que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto,
reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no
CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante
à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para
trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Destarte, na apuração do Simples
Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no
5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de
operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais
previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da LC nº 123/06.”
Diante do exposto, tem-se que esta Comissão já se
pronunciou sobre a matéria objeto da consulta e, portanto, as respostas aos
questionamentos apresentados pela consulente encontram-se naquela Consulta
COPAT. Na apuração do Simples Nacional, a consulente deverá segregar a receita
bruta conforme disposto da Resolução CGSN nº 05/07, aplicando, na
parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição
tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo
II da referida resolução (LC nº 123/06).
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis, 5 de fevereiro de
2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva
Presidente da Copat