ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 72/2021 |
N° Processo | 2170000016737 |
ICMS.
DIFERIMENTO. Deve ser exigido do Produtor Rural, proprietário da área de terra,
Nota Fiscal relativa à alienação das árvores no momento da celebração do
negócio jurídico. O abate e retirada das árvores, configura nova operação, devendo
ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (Notas
Fiscais, modelo 1 ou 1-A), com CFOP 1.151. Aplica-se o diferimento do ICMS à
operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos nos
art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC E DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 50/2007 e 52/2007. Se a saída da mercadoria do estabelecimento
da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da
exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido. As saídas de
pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou
beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização,
industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em
processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º,
IX, Anexo 03, do RICMS/SC. O segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses
de encerramento do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao
RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o
recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria que atua no ramo de serraria com desdobramento de
madeira e extração de madeiras em florestas plantadas. Informa a consulente que
irá adquirir árvores plantadas aptas à extração, em propriedade de terceiro,
que serão transportadas até sua propriedade para processamento e obtenção de
produtos.
Aduz, ainda, que que a assinatura
do contrato poderá se dar em momento anterior ao da efetiva extração das
árvores e que a extração poderá ocorrer em diversos dias, diante do volume de
árvores a serem extraídas. Entende, nos moldes das Consulta COPAT n° 67/2009 e
n° 44/2010, tratar-se de operação de venda de mato em pé, em que as arvores
são alienadas de forma destacada da propriedade imobiliária, caso em que seriam
bens móveis por antecipação, desde a data em que celebrado o contrato.
Assim, a consulente apresenta os
seguintes questionamentos:
a) A Consulente pode ser
caracterizada como estabelecimento agropecuário?
b) Deve ser exigido do Produtor
Rural, proprietário da área de terra, Nota Fiscal relativa à alienação das
árvores? Se sim, em que momento deve ocorrer a emissão da referida NF?
c) Em caso afirmativo da pergunta
anterior, e considerando se tratar de Produtor Rural (Pessoa Física), então
caberá à Consulente emitir contra nota (NF-e de entrada)? Se sim, qual CFOP
deve utilizar?
d) Aplica-se à operação de venda
das árvores o diferimento de ICMS previsto nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX,
ambos do Anexo 3 do RICMS/SC?
e) Deve a Consulente providenciar
Inscrição Estadual (secundária) com endereço na propriedade onde encontram-se
as árvores a serem extraídas?
f) Uma vez realizada a extração
das árvores, cabe ao Produtor Rural (alienante das árvores) ou à Consulente
emitir NF-e para fins de transporte das árvores/madeira do local de extração
para seu próprio estabelecimento? Em caso afirmativo, qual CFOP e CST de ICMS
utilizar? Há tributação nesta operação?
g) Ocorrendo a exportação dos
produtos resultantes, especialmente da Madeira serrada de NCM 4407.11.00 ou NCM
4408.10.10, e estando a operação ao abrigo da imunidade tributária, será
necessário recolher o ICMS eventualmente diferido pelo Produtor Rural quando da
venda das árvores à Consulente?
h) Nas saídas internas à
contribuintes do ICMS não optantes pelo simples nacional, dos produtos
resultantes do processamento das árvores extraídas: i) Cavaco - NCM 4401.21.00;
ii) Costaneira - NCM 4404.10.00; iii) Madeira serrada ¿ NCM 4407.11.00, e iv)
Madeira serrada ¿ NCM 4408.10.10, é possível aplicar o diferimento do ICMS
previsto nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC? Em
caso afirmativo, será necessário recolher o ICMS eventualmente diferido pelo
Produtor Rural quando da venda das árvores à Consulente?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
De acordo com o conceito dado
pelo IBGE, no Manual do Recenseador do Censoagro 2017 (https://censos.ibge.gov.br/divulgacao-censo-agro-2017/midia-online.html?view=mediaibge&catid=2199&id=1056),
estabelecimento agropecuário é toda unidade de produção/exploração dedicada,
total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, florestais e aquícolas, independentemente
de seu tamanho, de sua forma jurídica (se pertence a um produtor, a vários
produtores, a uma empresa, a um conjunto de empresas etc.) ou de sua
localização (área rural ou urbana), todo estabelecimento agropecuário tem como
objetivo a produção, seja para venda (comercialização da produção) ou para
subsistência (sustento do produtor ou de sua família).
Entre os exemplos de atividades
relacionadas a estabelecimento agropecuário sem área, o referido documento
elenca, entre outras hipóteses, o extrativista de matas ou florestas.
Na Consulta nº 83/2013 restou
esclarecido que as atividades agropecuárias abrangem a extração do produto em
estado in natura, ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de
industrialização, como é o caso da consulente.
Sendo assim, quanto ao questionamento "a", a consulente pode ser
enquadrada como estabelecimento agropecuário.
Por conseguinte, em relação ao segundo questionamento, de acordo com a
Consulta nº 44/2010, o alienante das árvores, bens móveis por antecipação, deve
emitir nota fiscal, a fim de documentar o respectivo negócio jurídico.
Portanto, o momento para emissão do documento fiscal coincide com a celebração
do negócio jurídico, a teor do art. 33, I, do Anexo 05, do RICMS/SC.
No caso da venda do mato em pé,
há circulação jurídica (mudança da titularidade das árvores), mas não há
circulação física, o que somente se dará em momento posterior com o abate e
retirada das árvores. Trata-se, nesse último caso, de nova operação que deve
ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (Notas
Fiscais, modelo 1 ou 1-A), nos termos dos arts. 32 e 39 do Anexo 5 do RICMS.
No que tange aos questionamentos "c" e "f", dispõe o inciso III
do mencionado art. 32 que os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota
Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. O inciso VI do art. 39 prevê a
emissão de nota fiscal, por ocasião da entrada de bens ou mercadorias
recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária
pertencente à mesma empresa. Na hipótese, embora o vendedor retenha a
propriedade do solo, as árvores que estão sobre ele são de propriedade da
consulente.
O mesmo raciocínio é cabível em
relação ao CFOP: conforme Anexo 10 do RICMS, classificam-se no código 1.151 as
entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem utilizados em processo de industrialização ou
produção rural.
Quanto aos itens d e h, a
possibilidade de diferimento exposta no inciso II do artigo 4º do Anexo 3
refere-se à saída, de estabelecimento agropecuário, de carvão vegetal, lenha e
madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados
à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do
documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal,
quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária.
Já o diferimento disposto no
inciso IX do artigo 8º, do Anexo 3 do RICMS/SC, dá efetividade ao disposto na
Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, que possui como objetivos a promoção do
desenvolvimento regional através de um melhor aproveitamento do potencial
produtivo madeireiro do Estado e a criação de condições favoráveis para que o
processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira seja
realizado dentro da ZPF. Dessa forma, resta clara que a utilização do
diferimento questionado é alicerçada em duas condições: i) processamento
industrial de madeira (ou produtos dela derivados); e ii) madeira originária do
estado de Santa Catarina.
Assim, o diferimento disposto no
inciso IX citado, discutido na Resolução Normativa nº 052/2007, aplica-se
quando a mercadoria é destinada a estabelecimentos industriais que continuarão
o processo de beneficiamento da madeira (ou produtos dela derivados).
Ainda sobre a aplicabilidade do
diferimento disposto no inciso IX, a Resolução Normativa 050/2007 dispõe que,
do artigo 2º da Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, extrai-se que: o
diferimento aplica-se apenas à madeira (e produtos resultantes de sua
transformação) originária do Estado de Santa Catarina e não quando é adquirida
de outros Estados.
Além disso, o § 1° do artigo 8º
supracitado informa que o disposto no inciso IX não se aplica quando o
estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.
Dessa forma, cumpre informar que
cabe a aplicação do diferimento disposto no inciso IX do artigo 8º, do Anexo 3
do RICMS/SC, às operações de saída de madeira (ou produtos dela derivados)
originária do estado de Santa Catarina, promovidas por estabelecimento não
enquadrado no Simples Nacional, que sejam direcionadas a contribuintes, também
não enquadrados no Simples Nacional, que continuem o processo de beneficiamento
da madeira (ou produtos dela derivados) adquirida.
Acerca do item e, dispõe o artigo
3º do Anexo 5 do RICMS/SC:
Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I - (...)
II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
Sobre o artigo supracitado, a
Consulta COPAT 093/2007 conclui que: é lídimo inferir que, sendo a consulente
uma empresa comercial (agrícola), poderá ser autorizada pelo fisco a manter uma
única inscrição estadual englobando todos os seus estabelecimentos (pomares e
packing house) que possui, mesmo que localizados em municípios diversos.
Prosseguindo com os
questionamentos da consulente, de acordo com o art. 1º, Anexo 03, do RICMS/SC,
nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da
mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário.
Assim, a operação de venda das
árvores do produtor primário catarinense para o estabelecimento da Consulente
configura hipótese de incidência do imposto, sob o regime do diferimento,
devendo o imposto, no caso, ser recolhido pela própria consulente, na condição
de substituto tributário em razão da aplicação do regime do diferimento, quando
ocorrer a saída da mercadoria.
Ademais, o contribuinte
substituto deverá recolher o imposto diferido:
(a) quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
(b) proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
(c) por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste
Regulamento;
(d) se ocorrer qualquer evento
que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, o contribuinte
substituto deverá recolher o imposto diferido quando não promover nova operação
tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto
às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país (art.
37, §1º, I, a, Lei nº 10.297/1996). Note-se que a dispensa para o
recolhimento do imposto diferido somente alberga as operações que destinem
mercadorias diretamente para o exterior do país, o que não alcança as operações
antecedentes à exportação.
Em outras palavras, a dispensa do
recolhimento do imposto diferido abrange as operações destinadas:
(a) diretamente ao exterior (art.
7º, II, Lei nº 10.297/1996 e art. 3º, II, Lei Complementar nº 87/1996);
(b) à empresa comercial
exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (art.
7º, parágrafo único, I, Lei nº 10.297/1996 e art. 3º, Parágrafo único, I, LC nº
87/1996);
(c) ao armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro (art. 7º, parágrafo único, II, Lei nº 10.297/1996 e art.
3º, Parágrafo único, II, LC nº 87/1996).
Se, porventura, a saída da
mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de
imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto
diferido.
Por fim, saliente-se que as
saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de
serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização,
industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em
processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º,
IX, Anexo 03, do RICMS/SC.
Esse segundo diferimento não se
enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no §2º do art.
1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim,
prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) A consulente pode ser enquadrada como estabelecimento agropecuário, podendo ser autorizado um único número de inscrição estadual nas hipóteses previstas no art. 3º, Anexo 05, do RICMS/SC;
(b) Deve ser exigido do Produtor
Rural, proprietário da área de terra, Nota Fiscal relativa à alienação das
árvores no momento da celebração do negócio jurídico;
(c) O abate e retirada das
árvores, configura nova operação, devendo ser documentada com nota fiscal de
emissão da própria consulente (Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A), com CFOP 1.151;
(d) Aplica-se o diferimento do
ICMS à operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos
nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC e das Resoluções
Normativas nº 50/2007 e 52/2007;
(e) Se a saída da mercadoria do
estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em
razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido;
(f) As saídas de pó-de-serra,
maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento
de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade
agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão
abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC;
(g) O segundo diferimento não se
enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no §2º do art.
1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim,
prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:59 |