CONSULTA
N° 057/2011
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIFERIMENTO.
1. O diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
2. Não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense.
DOE de 19.07.11
01 - DA CONSULTA
Versa a presente consulta sobre o diferimento na
importação de mercadorias por portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado, conforme disposto no art. 10 do Anexo 3 do
RICMS-SC.
A dúvida da consulente refere-se ao desembarque da
mercadoria em porto de outro Estado - devido a impossibilidade física de
desembarque em Santa Catarina, mas cujo desembaraço aduaneiro e toda a
tramitação respectiva ocorreu em porto catarinense.
A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma
que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 10;
Decreto 1.941, de 3 de dezembro de 2008, art. 1°;
Decreto 1.958, de 8 de dezembro de 2008, art. 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O diferimento previsto no art. 10, III, do Anexo 3, para
as mercadorias importadas por portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, destinadas à comercialização, foi estendido
às entradas por portos localizados em outras unidades da Federação pelo art. 1°
do Decreto 1.941/2008, mas apenas para as importações realizadas no período
compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009. O
parágrafo único do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto 1.958/08,
dispunha que, na hipótese, o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ser
realizado em território catarinense.
Trata-se, portanto, exatamente da mesma matéria objeto da
presente consulta.
Nessas circunstâncias, tendo o tratamento tributário
pretendido pela consulente sido previsto pela legislação tributária, contudo
por prazo certo e cujo período de vigência já se encerrou, não há como dar
interpretação extensiva ao art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, para contemplar as
importações promovidas pela consulente.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do
RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos
de fronteira alfandegados situados neste Estado;
b) não são alcançadas pelo diferimento as importações
realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se
realize em território catarinense.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta
desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do
art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for
o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art.
11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação
desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat