CONSULTA N° 004/2011
EMENTA : ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E
DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR SEU ATIVO PERMANENTE.
O CRÉDITO DO ICMS EM CONTA GRÁFICA
É CRÉDITO PURAMENTE ESCRITURAL, NÃO CABENDO À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE SEU
RESSARCIMENTO.
DOE de 15.04.11
01- DA CONSULTA
A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada
nos autos deste processo, informa que tem como atividade o comércio atacadista
de sorvetes. Na atividade que desenvolve, recebe mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, havendo a retenção do ICMS devido por substituição
tributária pelo fabricante e/ou remetente das mercadorias.
Vem a esta Comissão questionar sobre a possibilidade de creditamento do
ICMS retido por substituição tributária em aquisições de bem para integrar o
ativo imobilizado da empresa.
Questiona, ainda, sobre a possibilidade de restituição de ICMS, retido
por substituição tributária, solicitando restituição de valores retidos em
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
É o relatório.
02- LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b";
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°;
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção
V, item 10;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, artigo
34;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo
3, artigo 22.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente
previsto no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, autorizando a atribuição
de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a
fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b” da
Constituição Federal, dispõe no sentido de que caberá à lei complementar
competência para dispor sobre substituição tributária.
O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá
atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a
responsabilidade pelo pagamento, na condição de substituto tributário em
relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° ,do mesmo artigo,
dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
No âmbito de competência da legislação tributária estadual, o Estado de
Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê, em seu art. 37, inciso I, a
responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao
estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao
distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das
mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único, da referida lei.
Nos termos da legislação do ICMS, RICMS/SC, artigo 34, é vedado o
crédito do ICMS por entradas de mercadorias ou utilização de serviços com
imposto retido na origem, em regime de substituição tributária, ressalvadas as
hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22.
O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22, por sua vez, dispõe que é possível o
crédito do ICMS retido por substituição tributária nas específicas situações
expressamente delimitadas, nos seguintes termos:
Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido
por substituição tributária e do correspondente à operação própria do
substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
(...)
d) integração ao ativo permanente;
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido
adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o
resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição
tributária mencionada no documento fiscal.
A consulente expressamente cita o dispositivo do artigo 22, letra “d”,
do Anexo 3, a fim de amparar seu pedido (rectus: inciso I, letra “d”, do artigo
22 do Anexo 3). O citado artigo trata do direito ao crédito do ICMS retido por
substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto,
em aquisição de mercadorias para integração ao ativo permanente.
Embora a consulente não tenha claramente evidenciado as suas dúvidas,
pode-se responder que, nos termos da legislação tributária, nas aquisições de
bens destinados ao ativo permanente, a empresa tem direito ao crédito do ICMS, tanto do imposto retido por substituição
tributária, quanto do correspondente à operação própria do substituto, na
proporção de 1/48 por mês, observados os demais dispositivos que disciplinam o
creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente.
Para tanto, o fornecedor deverá fazer constar, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal de venda, a declaração "Imposto recolhido
por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS", o valor que
serviu de base para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária
e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Neste ponto, portanto, há que se responder à consulente que o
contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em operações
destinadas a integrar seu ativo permanente. O direito ao crédito do ICMS
incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo
permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária
estadual, direito que, todavia, está condicionado à idoneidade da documentação
fiscal, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação tributária estadual e à efetiva
retenção de valores a título de ICMS-ST.
Um segundo aspecto levantado pelo contribuinte diz respeito à
possibilidade restituição dos valores de créditos fiscais existentes em conta
gráfica, por aquisições de bens destinados ao ativo permanente. A legislação tributária não prevê a
possibilidade de tal restituição. O crédito do ICMS não é um crédito que o
contribuinte tem contra a Fazenda Pública, cabendo a este o dever de
ressarcimento. O crédito do ICMS é crédito puramente escritural, destinado a fazer
valer o princípio da não-cumulatividade. O crédito de ICMS é apenas um componente no cálculo
do imposto devido, passível de compensação com os débitos de ICMS apurados pelo
contribuinte, em determinado período.
Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente
que:
a) o direito ao crédito do ICMS
Substituição Tributária, incidente sobre as operações de aquisição de bens
destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido
pela legislação tributária estadual, nos termos do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo
22, inciso I, letra “d” ;
b) a legislação tributária não prevê a possibilidade de restituição de
créditos fiscais, existentes em conta gráfica. O crédito do ICMS em conta
gráfica é crédito puramente escritural, não cabendo à Fazenda Pública o dever
de seu ressarcimento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, 11 de fevereiro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 02 de março de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta
no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso
I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT