ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 7/2022 |
N° Processo | 2170000028555 |
A empresa em epígrafe possui
atividade secundária de comércio atacadista de óleos e gorduras. Informa que
pretende adquirir gorduras classificadas nas NCMs 1501 e 1502. E questiona se a
operação de aquisição dessas gorduras está sujeita ao diferimento previsto no inciso
XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 por se tratar de um resíduo de abate
de animais.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: inciso XIV do art. 8º do Anexo 3
O dispositivo que trata do
diferimento do ICMS apontado pela consulente tem a seguinte redação:
Art. 8° Nas seguintes
operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
XIV - saída de
sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina,
plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento
inscrito no CCICMS.
O RICMS/SC-01 não traz maiores
detalhes sobre a definição de resíduos para fins de aplicação do referido
diferimento do imposto. Assim, busca-se na Política Nacional de Resíduos
Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, parâmetros para melhor delimitar o
termo resíduos trazido no dispositivo destacado acima. Essa lei traz a
seguinte definição:
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Tomando como referência esse
conceito, verifica-se que a banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM
1502) adquiridas pela consulente não se enquadram como resíduos, vez que não
são objeto de descarte, mas de produto fabricado. Após o abate dos animais
determinadas partes do animal são aproveitadas para produzir a banha que é
utilizada na culinária e para outros fins.
Em seu questionamento a consulente
não trouxe maiores detalhes sobre o produto, mas possui atividade de atacadista
de óleos e gorduras. Portanto, adquire o produto acabado para a
comercialização.
Pelo exposto, propõe-se que se
responda à consulente que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIV do art.
8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 não se aplica nas operações de aquisição para
revenda de banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se
encaixarem no conceito de resíduo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:24:10 |