EMENTA: CONSULTA. NÃO
PRODUZ EFEITOS INERENTES AO INSTITUTO, CONSULTA QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NA
PORTARIA SEF Nº 213/95.
AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 DEVEM OBSERVAR OS LIMITES CONSTANTES DO RIMCS/89. JÁ
AQUELES ACUMULADOS POSTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITAM-SE AO
DISCIPLINAMENTO ESTABELECIDO PELO RICMS/97
CONSULTA Nº: 80/2001
PROCESSO Nº: GR14
42876-97-4
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
que atua no ramo moveleiro, informa que por se dedicar quase que exclusivamente
(99%) à exportação, sua conta gráfica de ICMS apresenta expressivo saldo
credor.
Aduz que nos termos do inciso I
do art. 57 do RICMS/89, esse saldo pode ser transferido a título de pagamento
de 40% das aquisições de matéria prima utilizada na industrialização.
Entretanto, é seu entendimento
que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, os
valores a serem transferidos não estão mais limitados a 40% (art. 25).
Assim expostos, solicita o
pronunciamento desta Comissão.
A autoridade local manifesta-se
favoravelmente ao entendimento da requerente (fls. 06 e 07).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87/96, art.
25;
Decreto-lei nº 406/68, art. 3º;
Convênio ICMS nº 66/88, Anexo
Único, art. 34;
RICMS-SC/97,
arts. 40 e 83;
RICMS-SC/89,
arts. 56 e 57;
Portaria SEF nº 213/95.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Primeiramente se faz necessário
dizer que o pedido da requerente não pode ser atendido como consulta para os
efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN, tendo em vista a inobservância dos
requisitos da Portaria SEF n° 213, de 06.03.95, pela falta de declaração de que
a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal ou
de não estar, quando da apresentação da consulta, sendo submetido a medida de
fiscalização. Assim sendo o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao
instituto da consulta.
Feitas as ressalvas necessárias,
passa-se à análise da dúvida suscitada pela requerente.
De fato, a Lei Complementar nº 87/96,
que estabelece as normas gerais relativas ao ICMS, prevê em seu art. 25 a
possibilidade de transferência de saldos credores acumulados em razão de
exportação. Contudo, é imperioso destacar-se que referida permissão refere-se
exclusivamente aos saldos credores acumulados a partir da publicação daquela
Lei, que se deu em 16 de setembro de 1996. Vejamos, para melhor clareza, o que
dispõe mencionado diploma acerca desse fato:
Art. 25
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de
publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem
operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º (exportação) e seu
parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total
das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo
sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito. (grifamos -
esclarecemos nos parênteses)
O RICMS/97, em seu art. 40, de
igual sorte, prevê a possibilidade de transferência dos saldos credores
acumulados em decorrência de exportação. O art. 83 desse mesmo Regulamento, em
consonância com os ditames da Lei Complementar, dispõe que o previsto no seu
art. 40 aplica-se somente aos créditos acumulados a partir de 16 de setembro de
1996.
Art. 83. Somente poderão ser transferidos os créditos
acumulados relativos às operações realizadas a partir:
I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no
art. 40, I; (exportação)
II - da data de vigência deste regulamento, nos casos
previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.
Parágrafo único. Os créditos existentes na escrita
fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser
utilizados na forma prevista no Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989. (esclarecemos nos parênteses)
Como é cediço, anteriormente à
publicação da Lei Complementar nº 87/96, as normas gerais relativas ao ICMS
eram estabelecidas pelo Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e, antes
desse, pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Convém salientar, por oportuno,
que aludidos diplomas não contemplavam, como o fez a Lei Complementar nº 86/96,
a possibilidade de transferência de créditos acumulados em razão de exportação.
A propósito, previam essas normas, tão-somente, a manutenção de créditos, em
razão da aquisição de insumos, pelos estabelecimentos exportadores. (Conv.
66/88, Anexo Único, art. 34 e Decreto-lei nº 406/68, art. 3º, § 3º).
Não obstante referidas normas
gerais não preverem a transferência dos saldos credores acumulados, o RICMS/89,
como bem lembra a consulente, já permitia tal prática, conforme podemos
depreender da leitura do disposto em seus arts. 56 e 57, senão vejamos:
Art. 56. Os estabelecimentos industriais poderão
transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território
catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de
matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na
fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com
manutenção do crédito fiscal.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo ou,
alternativamente, a referida no artigo imediato, será previamente requerida ao
Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a
transferir.
§ 2º A autorização prevista no parágrafo anterior será
renovada, mensalmente, mediante juntada de cópia do demonstrativo de créditos
acumulados.
Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência
prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas
condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus
fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:
I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por
cento) das aquisições de:
a) matéria-prima, material secundário ou material de
embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais,
para o ativo imobilizado do adquirente;
c) materiais destinados à construção ou ampliação de
instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede
da empresa;
II - a título de pagamento de até 20% (vinte por
cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à
integração ao ativo imobilizado do adquirente.
Claro, portanto, que a concessão
de referido benefício, uma vez que não decorrente das normas gerais vigentes à
sua época, resulta de mera liberalidade do legislador estadual, que no
exercício de sua competência, impôs certos limites e condições para sua
fruição. Assim sendo, é imperioso concluir que os créditos de ICMS, decorrentes
de exportação, acumulados anteriormente à publicação da Lei Complementar nº
87/96, somente podem ser utilizados na forma prevista no RICMS/89, como a
propósito prevê o parágrafo único do art. 83 do RICMS/97, acima transcrito.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
1. que a petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, pois desacompanhada de declaração, prevista na
Portaria SEF nº 213/95, de não estar sendo submetido a medida de fiscalização
ou de que não se trata de matéria já objeto de lançamento de ofício;
2. que a transferência a terceiros de
saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações que destinaram
mercadorias ao exterior está sujeita:
a) em se tratando de créditos acumulados a partir de
16 de setembro de 1996, ao disciplinamento estabelecido pelo RICMS/97, nos
termos de seu art. 40;
b) em se tratando de créditos acumulados antes dessa
data, aos limites constantes do RICMS/89, conforme, a propósito, expressamente
previsto no parágrafo único do art. 83 do RICMS/97.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 10 de
agosto de 2001.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/10/ 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat