Consulta nº 044/07
EMENTA : CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão expor que tem como atividade principal a industrialização e a comercialização
de gases industriais e medicinais.
Explica que, para atender demanda
específica de alguns clientes, pretende firmar contrato de industrialização sob
encomenda para a produção de oxigênio, nitrogênio e argônio, sob a forma
líquida no parque industrial do próprio encomendante, que utilizará os
referidos produtos no processo produtivo.
Assim, a consulente receberá a
energia elétrica, a água e o ar comprimido
necessários do próprio encomendante,
aos quais adicionará determinadas
matérias-primas, insumos e tecnologia própria da consulente para produzir o produto final encomendado,
que será enviado em retorno para o
encomendante sem destaque do ICMS.
Acrescenta que os valores relativos
à parcela adicionada no processo de industrialização constituirão base de
cálculo do ICMS a ser recolhido pela consulente.
Por fim indaga se poderá adotar o
procedimento que descreve sem incorrer
em infração à legislação
tributária
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional ateve-se a citar os dispositivos regulamentares que entende
relativos à matéria consultada.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Portaria SEF
nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Sem embargo à
situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita
na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se
caracteriza como consulta, senão vejamos:
O instituto
da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação
da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de
2001, verbis:
Art. 209. O
sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de
Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
Sob este
prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários,
órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por
meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da
legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De
Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua
inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando
não é claro o seu pensamento”.
No caso em tela, a
consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação
tributária, aliás, não cita nenhum dispositivo em que repouse sua
dúvida para que esta Comissão possa dirimi-la;
restringindo-se apenas a descrever a
operação que pretende realizar mediante contrato de industrialização,
indagando por fim “se poderá adotar o procedimento que descreve sem incorrer em infração
à legislação tributária.”
Segundo a
Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a
citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de
admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:
Art. 5º. A
consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas
vias, contendo:
II -
exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os
dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação
haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os
procedimentos que adotou;
Conforme
acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser
interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não
produzirá os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 9º da
citada Portaria.
Apesar do não
recebimento da consulta, convém advertir a interessada sobre a extensão da expressão
“Remessa para a Industrialização”.
O processo de
industrialização, para fins tributários, está definido no Decreto
n.º 2.637, de 25 de Junho de 1998, que assim preceitua:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502,
de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966,
art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente
de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
No
dispositivo legal suso transcrito, apura-se que a industrialização se dá sobre
determinado produto, também denominado matéria-prima, que segundo o Dicionário
Aurélio é “a substância bruta principal e
essência com que é fabricada alguma coisa”.
Observa-se,
ainda, que a matéria-prima (produto)
objeto da industrialização poderá submeter-se à transformação, ao
beneficiamento, ao acondicionamento ou
ao recondicionamento.
A partir desses conceitos, pode-se
estabelecer uma premissa básica sobre a expressão “Remessa para industrialização”, ou seja, nesta modalidade de operação pressupõe-se que o encomendante envie
um produto (matéria-prima) para que um terceiro a industrialize. Assim, a
matéria-prima enviada será transformada, beneficiada, acondicionada ou
recondicionada, conforme o caso, pela ação do trabalho (humano, tecnológico ou
fabril).
Destarte, conclui-se que as
operações de remessa para
industrialização têm como requisito básico a situação fática em que o
destinatário (industrial), através de seu labor e da aplicação dos insumos
necessários, adiciona valor à matéria-prima básica enviada pelo encomendante.
Portanto,
advirta-se a consulente que na hipótese de o encomendante fornecer apenas os
insumos, in casu a energia elétrica,
o ar comprimido, a água, a operação não poderá ser considerada remessa para
industrialização, por faltar-lhe o requisito básico que configura a remessa para industrialização, ou seja,
o envio da matéria- prima a ser industrializada.
É o
parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 28 de junho de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat