EMENTA: SIMPLES/SC.
INDÚSTRIA CERÂMICA.UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA, LOCALIZADA NO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E
TAMPOUCO DE FATO GERADOR DO ICMS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DIFERIDO RELATIVO À ENTRADA DESTA MATÉRIA-PRIMA.
PROCESSO Nº: GR04
25706/039
1 - DA CONSULTA
A consulente é indústria cerâmica
fabricante de tijolos de barro cozido e encontra-se enquadrada no SIMPLES/SC
como EPP. Ante o disposto no § 2º, do art. 4º, do Anexo 4 do RICMS-SC/01 e
também o que dispõe o art. 5º, II, do Anexo 3 deste diploma regulamentar,
formula a seguinte consulta:
Está obrigada ao “recolhimento de
17% do ICMS normal nas entradas diferidas da substância mineral (barro), objeto
da consulta, sendo que estas entradas são dadas como (produção própria do
estabelecimento), mesmo sendo esta substância de seu domínio, por estar
localizada em seu território?”
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, tendo a consulente
prestado às fls. 03 a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria
SEF nº 226/01.
Na informação, às fls. 12, o
fiscal conclui que não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferido em
etapa anterior, visto que o contribuinte, após a industrialização, promove
venda tributada, mesmo sendo esta operação praticada à alíquota inferior, por
estar enquadrado no SIMPLES/SC. Informa ainda, às fls. 14, que “a jazida de
argila situa-se no mesmo local da indústria”.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, art. 155, II;
RICMS-SC/01,
Anexo3, art. 5º, II; Anexo 4, art. 4º, § 2º, II.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente consiste
em saber se a exceção ao tratamento tributário do SIMPLES/SC, previsto no art.
4º, § 2º, II, do Anexo 4, do RICMS/SC-01 exige, para a hipótese formulada, o
pagamento do imposto diferido relativo à etapa anterior de aquisição da
matéria-prima (barro).
O dispositivo em questão prevê
que o tratamento tributário especial do SIMPLES/SC, quanto ao recolhimento do
imposto, não se aplica: “II – ao imposto devido por responsabilidade
tributária, inclusive na hipótese do § 4º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores
de circulação de mercadorias”.
Por sua vez, o art. 5º, II, do
Anexo 3 do RICMS/SC-01 estabelece o diferimento do imposto “para a etapa
seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, ... do local de
extração para o estabelecimento que receber o produto para utilização como
matéria-prima em processo industrial,...”.
A questão é resolvida
simplesmente mediante a aplicação do conceito de “operações relativas à
circulação de mercadorias”, uma das hipóteses de incidência do ICMS, prevista
no art. 155, II da Constituição Federal, em confronto com a situação fática
descrita. Ou seja, deve-se indagar se a situação concreta apresentada amolda-se
à hipótese prevista na Lei Maior como fato gerador do imposto.
Destaque-se, como lembra Geraldo
Ataliba (RDT, v. 52, p. 74), que a incidência tributária recai sobre a
“operação” – fato jurídico tributado. E “não é qualquer operação realizada que
se sujeita ao ICMS. Destas, apenas poderão ser tributadas as que digam respeito
à circulação atinente a uma especial categoria de bens: as mercadorias”.
Segundo Hugo de Brito Machado, (Curso de Direito Tributário. 18ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2000, p. 295) “circulação de mercadorias” corresponde a
“mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as
leva da fonte até o consumidor”.
Ora, para a situação apresentada
pela consulente, a matéria-prima utilizada (barro) é de sua
propriedade, situa-se no mesmo local da indústria cerâmica, ou seja,
não há “circulação” de mercadoria, pois não ocorre a translação de sua
propriedade. Sendo assim, não há que se falar em operação tributável pelo ICMS
nesta etapa.
Como corolário, não se cogita em
aplicar o disposto no art. 4º, § 2º, II, do Anexo 4 do RICMS-SC/01, pois não há
etapa anterior de “circulação de mercadoria”.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que, no caso de utilização de matéria-prima própria,
situada no estabelecimento industrial, não há circulação de mercadoria e
sendo assim, não há que se falar em recolhimento de imposto diferido,
relativo à entrada desta matéria-prima.
É este o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT