EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS
RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, RELATIVA AO ICMS, ESTABELECE DE FORMA CLARA E
COMPLETA AS OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, A QUE ESTÃO SUJEITOS OS
CONTRIBUINTES OU RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, BASTANDO PARA
CONHECIMENTO A SIMPLES LEITURA.
CONSULTA Nº: 43/2002
PROCESSO Nº: GR03 87258/005
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que a sua
atividade é o comércio de aparelhos auditivos, e que nas vendas que realiza
assegura aos adquirentes a garantia de funcionamento do aparelho por um período
de um ano após a compra. Esclarece ainda, que os aparelhos que, nesse período,
eventualmente, apresentarem qualquer defeito são encaminhados a outra empresa –
contratada para esse fim – que efetivamente executa os serviços técnicos de
manutenção, inclusive, fornecendo e substituindo peças quando necessário.
Após fazer esses esclarecimentos,
a consulente apresenta seus questionamentos derivando-os das seguintes
situações:
Situação A:
No período da garantia,
aparelho auditivo anteriormente vendido apresenta defeito, motivo pelo qual o
adquirente entrega-lho para a necessária manutenção. Por sua vez, a consulente
o remete para a assistência técnica terceirizada, que em passo seguinte, lho
devolve consertado, juntamente com nota fiscal de venda das peças aplicadas e
da prestação de serviço, assim discriminada:
- Microfone
para aparelho auditivo..............................R$50,00
- Mão-de-obra............................................................R$
25,00
Pergunta:
a) na situação acima, a nota
fiscal emitida pela assistência técnica deve consignar qual código fiscal de
operação, 512 ou 599, uma vez que no mesmo documento fiscal há venda de
mercadorias e serviços? Qual a tributação nessa operação?
b) Tratando-se de substituição em
garantia, deverá a consulente emitir
nota fiscal ao seu cliente? Qual o código fiscal de operação? Haverá tributação
pelo ICMS?
Situação B:
Após a consulente ter
entregue ao cliente o aparelho consertado – situação A -, este novamente
apresenta defeito, dentro do prazo da garantia, com relação à peça
anteriormente substituída. De igual modo o cliente entrega o aparelho à
consulente, que o remete à assistência técnica terceirizada. Em passo contínuo,
esta, substitui em garantia a peça com
defeito e emite nota fiscal consignando a nova peça ao preço de seu custo – ex.
microfone para aparelho auditivo - R$25,00 -, regularizando desse modo o seu
estoque. Nesse caso, não há qualquer ônus para a consulente.
Pergunta:
a) qual o código fiscal de operação
que deverá constar na nota fiscal da empresa de assistência técnica? A saída
dessa peça substituída deve ser tributada ?
b) a consulente deve emitir nota
fiscal ao seu cliente no mesmo valor da nota fiscal emitida pela empresa de
assistência técnica? Qual o código fiscal de operação? Há tributação pelo ICMS,
nesse caso?
Situação C:
Um cliente solicita à
consulente o conserto de aparelho auditivo fora do prazo de garantia. A
consulente o remete à assistência técnica terceirizada, que por sua vez o
devolve com nota fiscal especificando o material e mão-de-obra aplicados:
Microfone de aparelho
auditivo......................................R$50,00
Mão-de-obra..................................................................R$25,00.
Nesse caso, a consulente emite
nota fiscal para a cobrança da peça substituída e do serviço, nos seguintes
valores:
Microfone de aparelho
auditivo.......................................R$75,00
Mão-de-obra...................................................................R$50,00
Pergunta:
a) um mesmo produto pode
apresentar em notas fiscais diferentes três preços diferentes?
Ex.: - situação A: microfone para aparelho auditivo........R$50,00
- situação B: microfone para
aparelho auditivo........R$25,00
- situação C: microfone para
aparelho auditivo........R$75,00
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27.08.01;
Portaria SEF nº 226/01, de
30.08.01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento da consulente
não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF nº 213/95, de
06.03.95 – vigente à época -, haja vista não se constituir em indagação
relativa à interpretação e aplicação de determinado dispositivo da legislação
tributária. Aliás, nesse sentido a COPAT tem se manifestado reiteradamente
conforme respostas, entre outras, às
consultas nºs 05/95, 14/95, 52/97, 44/98, 18/00, essa última assim ementada:
O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER
DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA, NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
O diploma que disciplina o
instituto da consulta, atualmente a Portaria SEF nº 226/01, estabelece em seu
art. 5º, II, como requisito essencial do instrumento de consulta, que a consulente faça ...exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou. Não atendida esta exigência, o questionamento não pode ser recebido
como consulta.
Na verdade, o que pretende a
consulente é que a Administração lhe informe, pormenorizadamente, as obrigações
tributárias, principal e acessórias,
que deverá atender em cada uma das situações que apresenta. Ora, como já
dissemos, não é esta a finalidade do instituto da consulta.
Todas as informações solicitadas
pela consulente estão dispostas de forma clara no Regulamento do ICMS (Capítulo
I) e seus anexos (particularmente, no Anexo 5 – Obrigações Acessórias e no
Anexo 10 – Código Fiscal de Operações e Prestações), bastando tão-somente que
faça a leitura desses textos normativos para dissipar suas dúvidas. Após,
restando ainda alguma dúvida, poderá dirigir-se ao Plantão Fiscal da Gerência
Regional da Fazenda Estadual em Blumenau para esclarecimentos finais.
Evidentemente que, se percorrido esses passos, ainda permanecer na dúvida, poderá
dirigir-se a esta Comissão especificando o dispositivo - ou dispositivos –
sobre o(s) qual (ais) possui dúvida quanto à sua interpretação e aplicação.
É o parecer que submeto à
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 02 de maio de 2002.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Matr. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário
Executivo Presidente
da COPAT