EMENTA: CONSULTA
FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE
SER RECEBIDA. CONSEQÜENTEMENTE, NÃO
PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
SIMPLES/SC. OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NESSE REGIME, DEVERÃO DESTACAR O ICMS
NAS NOTAS FISCAIS QUE EMITIREM POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA
DE TERCEIRO, DESDE QUE A OPERAÇÃO ANTERIOR TENHA SE SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO.
PROCESSO Nº: GR03
21451/044
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, empresa dedicada
à indústria têxtil, vem perante esta Comissão expor o seguinte:
a) frente ao programa de
controle da qualidade de seus produtos, não raras vezes se depara com
devoluções de mercadorias;
b) quando recebe as mercadorias em devolução provenientes de
contribuintes enquadrados no regime
normal de apuração, recebe acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS,
fato que lhe permite creditar-se do
ICMS correspondente, posto que a
operação anterior (venda) foi registrada o débito do imposto;
c) boa parte de seus clientes são empresas enquadradas no
Simples/SC.
Por fim, indaga se, mesmo as
empresas enquadradas no Simples/SC, quando devolverem mercadorias à consulente
deverão destacar o ICMS nos documentos fiscais de devolução, conforme determina
o Anexo 4, art. 14.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau, analisou
as condições de admissibilidade do pedido e afirma que a matéria está
claramente disposta no RICMS/SC, Anexo 4, art. 14 e §§ e Anexo 6, art. 76 (fl
15).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4,
art. 14; Anexo 6, art. 76;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, arts. 5º e 9º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar
que a matéria consultada está claramente tratada na legislação tributária,
conforme será abaixo demonstrado, portanto, a presente não pode ser recebida ex
vi do artigo 7º, III, “c” da Portaria suso mencionada, in verbis:
Art. 7º. Não será recebida e
analisada consulta que verse sobre:
III - matéria que:
c) esteja tratada claramente na
legislação;
Destarte, conclui-se que a
presente não pode produzir os efeitos previstos no artigo 9º da citada
Portaria.
Entretanto, apenas para
demonstrar a clareza da legislação pertinente à matéria, deve-se destacar o
disposto no Anexo 4, art. 14, do
RICMS/SC, aliás, a própria consulente transcreve-o em sua peça exordial, in verbis:
Art. 14. Os
contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de
mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não
enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais,
observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como
crédito pelo adquirente.
§ 1º. O disposto no "caput" não se aplica em
relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de
benefício fiscal;
§ 2º . Quando se tratar de devolução de mercadorias,
deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da
mercadoria devolvida. (Grifei).
Além da inquestionável clareza do
dispositivo acima transcrito, acrescente-se o disposto no Anexo 6, art. 76:
Art. 76. O
estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do
documento fiscal original e o motivo da devolução.
§ 1 º. O valor da mercadoria será aquele constante do
documento fiscal original.
§ 2 º. Na operação interestadual de devolução, total
ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento
que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
Pelo exposto, informe-se à
consulente que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não
produzirá os efeitos próprios da espécie, e que, frente à lucidez da legislação
pertinente é lídimo afirmar que os contribuintes enquadrados no Simples/SC
deverão destacar o ICMS nos respectivos documentos fiscais que emitirem para
acobertar a devolução de mercadoria recebida de terceiros, desde que a operação
anterior tenha se submetido à
incidência do imposto.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de dezembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT