EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONSTRIBUINTE SUBSTITUTO.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
1 - DA CONSULTA
A
empresa, qualificada nos autos deste processo, é detentora de Tratamento
Tributário Diferenciado - TTD - que autoriza: a) o diferimento
do imposto relativo à importação de mercadoria destinada à comercialização
(RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III); b) o diferimento
parcial na operação interna subseqüente à importação (art. 10-B do mesmo
anexo); c) o crédito presumido na operação subseqüente à importação de
mercadoria para comercialização (Anexo 2, art. 15, IX); e, d) a dispensa a
apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento
antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (Anexo 3, art. 10, § 24, I e §
25).
Dentre
os benefícios de seu regime especial, como visto, tem autorização para o diferimento parcial do imposto na operação interna
subseqüente à importação, nos termos do art. 10-B. Submete à crítica desta
Comissão o entendimento de que a alíquota efetiva resultante do diferimento, também deverá ser aplicada ao cálculo da
substituição tributária - ST.
A
autoridade fiscal local, em cumprimento ao que determina o art. 152-B, § 2º, II
do RNGDT/SC, manifestou-se contrária ao entendimento da consulente porque o
benefício é aplicável tão-somente às operações subseqüentes próprias, nos
termos da legislação. Declara, ainda, que foram atendidos os pressupostos para
a admissibilidade da consulta, preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.
É
o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 16.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
cálculo da ST é regulado pelo art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, não sendo afetado
pelo regime especial em questão (nem poderia, já que as operações subseqüentes
não lhe são suscetíveis, por sua condição de substituto tributário). Ademais,
esta Comissão já se manifestou claramente sobre o assunto na Consulta nº
63/2008, da qual extraio a ementa e excerto seguintes:
“AS CONDIÇÕES
PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS
NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE
CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CUMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA
NOTA FISCAL.
(...)
(...), convém advertir à consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do
COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte
substituto. Senão Vejamos.
a) as condições especiais estipuladas no
Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio
beneficiário (consulente), que se
restringem ao diferimento do ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao
estorno de débito em sua conta
gráfica na medida em que resulte numa
carga tributária equivalente a 3% do
valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas.
b) o ICMS devido pela consulente por
substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se
refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos
contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto
nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis:
(...)
c) só para
argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS
devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao
princípio constitucional da não cumulatividade, valor
destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela
SEF, será de 12%.”
Pelo exposto,
responda-se à consulente que o diferimento parcial na
operação interna subseqüente à importação, concedido em Tratamento Tibutário Diferenciado, não interfere no cálculo do ICMS
retido por substituição tributária por ela devido na condição de substituto
tributário.
É o parecer que submeto
à ponderada análise desta Comissão.
GETRI, 19 de outubro de
2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia 8 de dezembro de 2011.
Marise
Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat