ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 55/2021 |
N° Processo | 2170000002570 |
ICMS. ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E REVESTIMENTOS NÃO SÃO ITENS
ESTRUTURAIS. PRODUTOS QUE NÃO FAZEM JUS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 248, INCISO III, B DO RICMS/SC.
A Consulente conta que fabrica e industrializa fachadas de
alumínio ACM (Alumínio Composto) e esquadrias de alumínio para prédios, galpões
e outras obras de construção civil. Entende que os seus produtos podem se
beneficiar da redução de 70% da base de cálculo previsto na Lei nº 17/763/2019,
Anexo II, arts. 6º a 7º-B, o qual foi implementado no RICMS-SC, Anexo 2, Arts.
248 a 251.
Conta que está formulando a presente consulta para decidir
se fará ampliação do seu parque fabril, o que dependerá da possibilidade ou não
de utilização do benefício referido.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
Na sequência, a consulente foi intimada para detalhar e especificar a classificação fiscal dos produtos que comercializa.
Em resposta,
conta que os produtos objeto de dúvida estão classificados da seguinte forma:
esquadrias de alumínio NCM 7610.10.00; fachadas em pele de vidro NCM
7610.90.00; revestimentos de fachadas com alumínio composto NCM 7610.90,00;
revestimentos de fachada NCM 7610.90,00; esquadrias em vidro temperado NCM
7610.90,00 e guarda corpo em alumínio com vidro NCM 7610.90.00.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 248, inciso III, b.
O tratamento tributário diferenciado sobre o qual a Consulente solicita esclarecimentos está previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art.
248, inciso III, b, abaixo transcrito:
(...)
III redução de base de cálculo relativa à
operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo
estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas
construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
(...)
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e
III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos
créditos efetivos do imposto:
I não são cumulativos com nenhum outro
benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste
artigo;
II não se aplicam quando a operação for
contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do
imposto; e
III restringem-se às operações com
produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de
concreto ou mistas (Grifou-se).
Veja que o § 2º, III,
transcrito acima, restringe o benefício para produtos que possam se enquadrar
na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas para uso na construção
civil.
O conceito de
estrutura, na construção civil, para o Dicionário Aurélio é: a parte, ou o
conjunto das partes de uma construção que se destinam a resistir a cargas; armação,
esqueleto, arcabouço. Complementando esse conceito, o seguinte trecho do
livro Análise de Estruturas[1], do autor Luiz Fernando Martha:
Uma estrutura pode ser concebida como um
empreendimento por si próprio, como no caso de pontes e estádios esportivos, ou
pode ser utilizada como o esqueleto de outro empreendimento; por exemplo,
edifícios e teatros. Uma estrutura pode ser projetada e construída em aço,
concreto, madeira, blocos de rocha, materiais não convencionais (...). Ela deve
resistir a ventos fortes, a solicitações que são impostas durante sua vida útil
e, em várias partes do mundo, a terremotos.
Portanto, depreende-se
desses conceitos que para se caracterizar as mercadorias a que se refere esse dispositivo legal, devem estar ligados a uma função estrutural, e serem de liga metálica, de concreto ou mistas, devendo ser
um elemento de base.
Assim, não se pode
dizer que os itens comercializados pela Consulente, esquadrias de alumínio,
fachadas em pele de vidro, revestimentos em alumínio e guarda corpo são itens
estruturais. É consabido que esses itens se agregam a construção após sua
estrutura estar pronta.
[1]
MARTHA, Luiz Fernando. Análise de estruturas: conceitos e métodos básicos. 2.
Ed. São Paulo: Editora GEN: 2017.
Isto posto, responda-se a Consulente que esquadrias de alumínio,
revestimentos de fachadas, esquadrias de vidro temperado, guarda corpo em
alumínio não se enquadram no conceito de estrutura metálica, para fazer jus ao
benefício previsto no Anexo 2, art. 248, inciso III, b, do RIMCS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/07/2021 19:31:27 |