EMENTA: A FABRICAÇÃO DE
ESQUADRIAS ESTÁ SUJEITA AO ICMS, POIS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, MESMO SENDO
REALIZADA COM MATERIAIS DE TERCEIROS (ENCOMENDANTES). JÁ A CONFECÇÃO E MONTAGEM DE ESQUADRIAS NO CANTEIRO DE OBRAS, É
CARACTERIZADO COMO SERVIÇO, ESTANDO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, DESDE QUE
COMPROVADA A PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU
SUB-EMPREITADA.
CONSULTA Nº: 66/95
PROCESSO Nº: CO03
00.719/88-9
01 - DA CONSULTA
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou, que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização.
A empresa declara suas atividades
como sendo ajustes de ferragens em portas, dobragem de ferro para estruturas,
ajuste e montagem de esquadrias de madeira, montagem de esquadrias de alumínio
e ferro, etc...
Pretende a instalação de
estabelecimento próprio identificado como "central de serviços", para
centralizar em um só local os serviços executados antes em canteiros de obra.
Pergunta:
1. "A lei ampara com isenção
do imposto, a execução destes trabalhos no canteiro de obras, para consumo da
própria obra. A substituição do Canteiro
de Obras por uma Central de serviços, atendendo o conjunto de obras
para o consumo próprio, embora a circulação (transporte) dos materiais,
seria operação abrangida com isenção do imposto s/ Circulação de
Mercadorias?" (grifos no original).
2. "Há condições de manter
essa central de serviços, sem que incida sobre ditos materiais imposto de circulação
de mercadorias?"
3. "De que forma poder-se-ia
manter essa central de serviços com isenção do ICM".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lista de Serviços, na redação
dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, Item n° 32
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Pela lista de serviços, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, considera-se prestação
de serviços a confecção dos serviços apontados pela empresa acima identificada,
diretamente no canteiro de obras.
A fabricação de esquadrias no
estabelecimento do fabricante, é industrialização, estando sujeita à incidência
do ICMS, independentemente do nome que se dê a este estabelecimento.
O que identifica a atividade do
contribuinte como serviço, é a prestação deste no canteiro de obras, comprovado
mediante contrato formal de subempreitada, o que levaria o fornecimento para o
campo de incidência do ISS.
As operações de confecção de
esquadrias fora do canteiro de obras, com material de propriedade de terceiros
(encomendantes) ou, do industrializador, estão inseridas no campo de incidência
do ICMS, caracterizando-se a operação como industrialização.
Isto posto,
em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o seguinte:
1. A fabricação de esquadrias em
seu estabelecimento está sujeita ao ICMS, pois caracteriza industrialização,
mesmo sendo realizada com materiais de terceiros (encomendantes), e independe
do nome que se dê ao seu estabelecimento.
2. Não existe portanto
possibilidade de manter uma "central de serviços", como quer a
empresa, fora do canteiro de obras, ao abrigo do ISS, pois ela continuará a ser
efetivamente uma indústria de esquadrias.
3. Não há portanto forma legal de
se manter uma "central de serviços" nos termos propostos, com isenção
do ICMS.
GETRI, em Florianópolis, 02 de
novembro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo