ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 78/2019 |
N° Processo | 1970000023465 |
Senhor Presidente,
O interessado acima identificado informa
que é atacadista e varejista de produtos de perfumaria e que pretende enviá-los
em consignação mercantil para seus clientes para posterior revenda.
Questiona se tal procedimento é
permitido à luz do que dispõe o art. 36 do Anexo 6 ao RICMS/SC. Aponta que as
soluções de consulta da COPAT 28/19, 81/18 e 05/18 manifestam pela
possibilidade da realização da consignação mercantil em operação com
mercadorias sujeitas à substituição tributária, como é o caso dos produtos de
perfumaria.
Em seguida, considerando a manutenção
do entendimento encontrado nas consultas mencionadas, traz questões envolvendo
os procedimentos a serem adotados na hipótese arguida.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo
Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
· RICMS-SC
(Decreto 2.870/2001), Anexo 6, arts. 32 a 36
· Ajuste
SINIEF 02/93
A questão trazida pela consulente
tem sido recorrente, de modo que essa comissão já se manifestou em diversas
oportunidades a respeito. É possível catalogar as consultas 108/16, 109/16, 05/18, 81/18, 28/19 e 56/19. Desta última extrai-se:
Nesse
caso, pondera-se sobre o alcance da vedação inserida no dispositivo (art. 36 do
Anexo 6 ao RICMS/SC). Por certo, não deve prevalecer o raciocínio de que a
norma está a impedir o uso de acordo comercial com substância no contrato
estimatório especificamente nas operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária.
Primeiramente
porque o regulamento do ICMS não pode proibir o negócio jurídico realizado ao
amparo do direito privado. Também não se vislumbra incompatibilidade entre a
antecipação do imposto e o negócio praticado sob o revestimento da consignação.
Esse,
ressalta-se, consubstancia em fato gerador do ICMS no momento em que ocorre a
circulação da mercadoria posta em consignação.
Em
se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente
consignante fica responsável também pela retenção do imposto das operações
subsequentes com a mercadoria consignada.
Assim,
ao dispositivo em destaque (art. 36 do Anexo 6) deve ser dado interpretação, a
contrário senso, de que somente se aplica os procedimentos especiais da
consignação (art. 32 a 35) quando não divergentes às regras especificamente
estabelecidas para o regime de substituição tributária.
Como
exemplo, não se aplica a tomada do crédito pelo destinatário consignatário
(art. 32, II), assim como deve haver a retenção do ICMS-ST na nota emitida pelo
consignante, e não somente o destaque do ICMS próprio (art. 32, I).
Pelo exposto, responda-se à
consulente que nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível
utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts.
32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras
gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes,
especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:50:56 |