CONSULTA
106/2014
EMENTA:
ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA
POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE
TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente atua na fabricação de
artefatos de plástico reforçado com fibra de vidro, destinados a diversos
segmentos, inclusive ao de ferrovias. Objetiva certificar-se da isenção nas
operações interestaduais com peças e partes de ferrovias, como acabamento para
o interior de vagões, peças internas (revestimentos) para monorails(metrôs
de superfície) e peças de proteção do sistema do trem de força para
monotrilhos, todas classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH 8607.99.00.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se
manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro
de 2012;
RICMS/SC, Anexo
2, Art. 2º, inciso LXXV.
Fundamentação
Cabe esclarecer que a classificação das
mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente. Em caso de dúvida
deve resolvê-la junto à Receita Federal do Brasil, que possui a competência
legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Tomamos como certo o
enquadramento das mercadorias ora apresentado.
A consulente tem dúvidas sobre isenção
na saída interestadual de produtos que fabrica, destinados ao segmento
ferroviário. Mencionados produtos possuem uma única NCM/SH: 8607.99.00. São
peças para acabamento interior do teto, revestimentos internos e peças de
proteção do trem de força para monotrilhos. Tais produtos são aplicados na
fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, todos
destinados ao transporte público de passageiros.
A TIPI - Tabela de Incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados, Capítulo 86, refere-se a
"veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas
partes". Na nota 2, esclarece que os produtos classificados na posição
8607 compreendem, entre outros, os elementos de carrocerias. Os produtos
fabricados pela consulente são peças e partes que irão compor as carrocerias
dos trens, locomotivas ou vagões.
O Convênio ICMS nº 94, de 28 de
setembro de 2012, autorizou os Estados e Distrito Federal a concederem isenção
do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros.
Referido Convênio foi regulamentado no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LXXV, nos seguintes termos:
"Art. 2° São
isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
LXXV - a saída de bens e mercadorias
destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros,
dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do
Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das
mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);"
Desta forma, desde que comprovado o
efetivo emprego destes produtos na construção, manutenção ou operação das redes
de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, são isentas as operações
interestaduais com as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 8607.99.00.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que são isentas as operações
interestaduais com as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 8607.99.00,
desde que comprovado seu efetivo emprego na construção, manutenção ou operação
das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, nos termos do
RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LXXV.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |