EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, ART. 18, IV E COM A RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 6º, V, PARA FIM DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA TOTAL AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, AO ABRIGO DO DIFERIMENTO TAL COMO PREVISTO NO ART. 3º, IX DO ANEXO 3 DO RICMS-SC-01.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente tem como atividade a
indústria e o comércio atacadista de madeiras, desdobramento e laminação de
madeiras em geral, marcenaria e fabricação de esquadrias e de móveis sob medida,
e industrialização de madeiras sob encomenda.
Informa,
ainda, que é optante pelo regime do Simples Nacional e, dentre outras operações
que promove, encontram-se operações de produção e venda de cavacos e resíduos
de madeira destinados a contribuintes para uso na industrialização ou comercialização.
Alega
que o art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que nas operações abrangidas
pelo diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição
de substituto tributário, fica atribuída ao destinatário da mercadoria. É
justamente o que ocorre com a produção e venda de cavacos e resíduos de madeira
destinados a contribuintes para comercialização ou industrialização, que é
abrangida pelo diferimento do ICMS e, assim,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser do
destinatário da mercadoria e não mais da consulente.
Menciona
a consulente que a lei Complementar nº 123, de 2006 em seu art. 18 determina
que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita
bruta do contribuinte. No entanto, deverão ser consideradas destacadamente,
para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas
à substituição tributária. Nessa esteira é a dicção dos arts. 2º e 3º da
Resolução do CGSN nº 51/08, que cria a segregação de receitas, possibilitando a
decomposição da receita bruta total. Assim, foi possibilitada a exclusão da
base de cálculo do Simples Nacional das operações de circulação de mercadorias
submetidas à substituição tributária, no âmbito do ICMS.
Sendo
assim, o entendimento da consulente é de que na comercialização dos produtos
por ela industrializados, sujeitos à substituição tributária (diferimento do
ICMS), deverá ser feita a segregação da receita, para fim de cálculo do Simples
Nacional, conforme alíquotas do anexo II da lei Complementar nº 123, de 2006.
Entretanto,
a consulente diz que vem recolhendo o tributo ao Simples Nacional sem
desconsiderar o ICMS incidente sobre os produtos sujeitos ao regime da
substituição tributária.
Razão
por que vem a esta Comissão perquirir se a consulente sendo uma em-presa
optante pelo regime do Simples Nacional que produz e realiza operações de venda
de cavacos e resíduos de madeiras destinadas a contribuintes para
comercialização ou industrialização, deve segregar a receita oriunda de tais
operações da receita bruta total, aplicando-se para a receita segregada a
tabela 9, da Seção II, do Anexo II da Resolução nº 05/07?
Por fim, declara
que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152- C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta não foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984.
É o relatório,
passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º e 3º,
IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a consulente quer saber é se a operação ao
abrigo do diferimento praticada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional
deve ser segregada da receita bruta total para fim de pagamento do imposto ao
Simples Nacional.
A matéria, recentemente, foi objeto de
análise desta Comissão em questionamento análogo e a resposta encontra-se no
Parecer COPAT 92/11, nos seguintes termos:
“ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO
FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO) CONSIGNAR QUE SE TRATA DE
OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO
RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL,
CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME
PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008.
NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL
QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO
ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO
SUBSEQUENTE GERANDO CRÉDITO AO
ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL.
.....
Nesse sentido é a
disposição do art. 1º do mesmo Anexo 3, dispondo que nas operações abrangidas por diferimento fica
atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto, na condição de substituto tributário.
Sendo assim, necessário se faz o registro
no documento fiscal de que tal operação está alcançada pelo diferimento do
imposto. Esse registro tem o condão de informar ao Fisco e ao destinatário da
mercadoria industrializada, que o imposto devido naquela operação não foi
recolhido por ocasião da remessa da mercadoria industrializada e, por não haver
débito naquela etapa, o contribuinte substituto não se aproveitará do imposto
relativo à industrialização, que por ele será recolhido na saída subsequente da
mercadoria de seu estabelecimento. Essa é a importância de tal informação no
documento fiscal.
Entretanto, se a consulente deixar de
destacar no documento fiscal de remessa da mercadoria ao encomendante (contribuinte
substituto), que se trata de operação ao abrigo do diferimento, essa omissão faz
com que o encomendante (contribuinte
substituto) aproveite a parcela do crédito do ICMS recolhida no Simples
Nacional. E, assim, esse valor vai repercutir na operação subseqüente, razão
pela qual não há que se falar em restituição do imposto recolhido no Simples
Nacional.
Todavia, efetuado o registro no documento
fiscal de que se trata de operação ao abrigo do diferimento e, mesmo assim, a
consulente deixar de segregar a parcela do valor agregado à mercadoria naquela
etapa de circulação, quando da apuração do imposto devido ao Simples Nacional, nessa
hipótese, por não ter o contribuinte substituto se utilizado de nenhuma parcela
de crédito do ICMS relativo à etapa de industrialização, o imposto recolhido no
Simples Nacional é indevido e, por isso, cabe restituição, em conformidade com a
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º
de setembro de 2008.
Definida a forma de
recolhimento do imposto devido na etapa de industrialização e do aproveitamento
do crédito devido naquela operação, em conformidade com a legislação tributária catarinense, é
importante definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada
pelo Simples Nacional. Então, vejamos:
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 estabelece
que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a
receita bruta do contribuinte. Devendo ser considerado, destacadamente, para fim
de pagamento:
I - as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas
decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as
receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária
e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação
ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
Além
disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, por meio da Resolução nº 5,
de 30 de maio de 2007, em seus arts. 2º e 3º criou a segregação de receitas,
possibilitando, assim, a decomposição da receita bruta total, nos seguintes
termos:
Art. 2º A base de
cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP
optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida,
segregada na forma do art. 3º.
Art. 3º As ME e
as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente,
mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da
venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição
tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
Com tal
disposição, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo
do Simples Nacional, as operações de circulação de mercadorias submetidas ao
regime da substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS.
Os demais tributos devidos pelo Simples Nacional deverão ser apurados conforme
disposto no art. 6º dessa Resolução, destacando-se o inciso que é pertinente ao
caso em análise.
Art. 6º Sobre
cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas
previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da
seguinte forma:
V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da
Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos
tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, conforme o caso;”
Sendo
assim e por permanecer inalterada a posição desta Comissão, a conclusão é de que
as receitas decorrentes de operações internas de saídas de mercadorias
destinadas à comercialização ou à industrialização ao abrigo do diferimento
previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC-01, devem ser segregadas da
receita bruta total mensal, para fim de pagamento do Simples Nacional, em
conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, IV e Resolução do
CGSN nº 5/07, art. 6º, V.
Isto posto,
responda-se à consulente que na apuração dos tributos devidos ao Simples
Nacional, em conformidade com o art. 18, IV da Lei Complementar nº 123, de 2006
e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V, devem ser segregadas as receitas decorrentes de
operações internas de saída de mercadorias destinadas à comercialização ou à
industrialização, ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3,
do RICMS/SC.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT,
15 de agosto de 2011.
Alda
Rosa da Rocha
AFRE
IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25
de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise
Betriz Kempa
Carlos
Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente
da COPAT