EMENTA: ICMS.
COMPLEMENTAÇÃO DA CONSULTA N° 1/97. COMO SE TRATA DE ESCLARECIMENTO À RESPOSTA
PROFERIDA PELA COPAT, NÃO SE ESTENDEM À PRESENTE OS EFEITOS PREVISTOS NO ART.
7° DA PORTARIA N° 213/95.
CONSULTA Nº: 18/97
PROCESSO Nº:
GR02-38.727/96-0
A interessada em epígrafe
formulou consulta sobre o tratamento tributário de mercadorias importadas de
país com o qual o Brasil mantém tratado de comércio. A matéria foi respondida
na Consulta 1/97. A dúvida da consulente reporta-se à interpretação do item “b”
da resposta, “verbis”:
b) os produtos importados de países com os quais o
Brasil mantenha tratado de comércio, terão o mesmo tratamento dado ao produto
de origem nacional, se o tratado contiver cláusula desse teor;
Temos, no caso, duas
possibilidades: ou a mercadoria é importada diretamente por empresa sediada
neste Estado ou a importação é feita por outro Estado e posteriormente remetida
para este Estado. No segundo caso, temos duas operações: a importação da
mercadoria e sua posterior remessa para este Estado, em operação interestadual.
O tratamento tributário é diferente num caso e noutro, conforme esclarecido na
consulta anterior. Resta portanto o caso da importação direta que é a hipótese
contemplada no item “b” da reposta.
A interpretação da consulente
está portanto correta, “verbis”:
... o produto importado de país com o qual o Brasil
tenha tratado de comércio, terá o mesmo
tratamento do ICMS dado ao produto similar nacional, desde que atendidos os
requisitos ali descritos, e, que o tratamento eqüitativo a considerar seria o
das operações internas, ou seja, isenção.
Sendo a presente um
esclarecimento sobre consulta anteriormente formulada e respondida, não se
aplica a esta os efeitos previstos no art. 7° da Portaria n° 213/95 que
regulamenta o instituto da consulta.
Art. 7° A
protocolização da consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os
seguintes efeitos a partir daquela
data:
I - suspende o prazo de pagamento do tributo, em
relação ao fato objeto da consulta, até 30(trinta) dias, contados da data da
ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso
anterior, o início de qualquer medida
de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações
referentes à matéria consultada.
A superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 07 de maio de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-8
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
13/05/97.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva