Consulta nº 090/07
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO
RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO OU PARA
O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DIVERSO EXIGE
AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE REGIME ESPECIAL.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO
INDUSTRIALIZADOR E ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE SITUAM-SE EM UNIDADES FEDERADAS
DIVERSAS. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR AGREGADO É DEVIDO AO ESTADO DE SITUAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos
autos, tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos para
indústrias alimentícias, de bebidas e de fumo. O que constitui numa indústria
voltada principalmente à operação de montagem em que a
maioria dos componentes das máquinas e equipamentos produzidos são adquiridos
do exterior do país.
Alega que
o tamanho dos produtos gera dificuldades de transporte, por isso a
matéria-prima importada sai do local de desembaraço aduaneiro, porto, aeroporto
ou fronteira seca do território nacional diretamente para os destinatários
finais, onde ocorre a montagem das máquinas e dos equipamentos, pela
consulente. Porém, há situações em que a matéria-prima importada antes de ser
enviada ao local de montagem (destinatário final) é enviada a um industrializador intermediário para execução de parte do
processo produtivo, para depois seguir ao destino final.
Informa que,
tanto na remessa da matéria-prima do local de desembaraço aduaneiro para o
endereço do adquirente da mercadoria importada, local onde ocorrerá a montagem,
quanto na remessa da matéria-prima do local de desembaraço aduaneiro para o industrializador intermediário, emite nota fiscal de entrada,
formalizando a importação, nos termos do art. 41, do Anexo 5,
do RICMS/SC.
Com base no
art. 71 do Anexo 6 vem a esta comissão formular os
seguintes questionamentos:
a) a
mercadoria importada pode ser enviada diretamente do local do desembaraço
aduaneiro para o cliente da consulente (adquirente da mercadoria - operação
interna), local onde realizar-se-á a montagem das
máquinas e equipamentos?
b) no caso de
industrialização por encomenda, pode a mercadoria importada ser enviada
diretamente do local do desembaraço aduaneiro para o local onde será industrializada
(industrializador intermediário) e posteriormente ser
enviada ao adquirente da mercadoria, na operação interna?
c) quando o adquirente da mercadoria
(operação interna) e o estabelecimento que realiza a industrialização por
encomenda forem domiciliados em outra unidade da Federação, o despacho aduaneiro
ocorrerá nessa unidade. Nesse caso, o ICMS é devido ao estado de Santa Catarina
ou ao Estado onde ocorreu o desembaraço da mercadoria que é também o do
estabelecimento industrializador que, após essa etapa
de industrialização, remete a mercadoria diretamente para o adquirente
(operação interna)?
d) os dados relativos às notas
fiscais emitidas para industrialização por encomenda, remessas a título de
demonstração e notas fiscais de entrada podem ser informados em relatório
apartado?
Por fim, declara que o objeto da
presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, no
momento, não está sendo submetida à medida de fiscalização.
A autoridade fiscal no
âmbito da Gerência Regional de Joinville, limita-se a
informar, a fls.23, que a consulta está em consonância com o disposto no art.
152, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário e na Portaria nº
226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal art. 155, §
2º, IX, “a”
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,
Anexo 3, art. 8º, X; Anexo 6, arts.
42, 43 e 71
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A consulente relata os
procedimentos que adota para operacionalizar as várias hipóteses que apresenta.
Mas não expõe de forma clara em qual dispositivo da legislação reside a sua
dúvida, apenas menciona que é com base no art. 71 do Anexo 6
do Regulamento que fundamenta sua consulta. Razão pela qual se deduz que a
questão refere-se à cobrança
do ICMS e a emissão de documento fiscal, na hipótese de a mercadoria importada,
após liberada, ser encaminhada para o estabelecimento industrializador e deste para o estabelecimento adquirente,
sem transitar fisicamente pelo estabelecimento importador.
Na hipótese, o que se verifica é a
diversidade de procedimentos a serem observados, tais como: i) industrialização
por encomenda da consulente; ii) venda para a entrega
futura; e iii) entrega de mercadoria em
estabelecimento diverso do encomendante.
Nesse caso, a consulente deverá emitir nota fiscal:
a) em nome do adquirente para
simples faturamento, sem destaque do imposto, em conformidade com o art. 41 do
Anexo 6;
b) em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar o transporte das mercadorias,
sem destaque do imposto, consignando que a mercadoria sairá do Recinto
Aduaneiro, em conformidade com o art. 71, I “b” do Anexo 6;
c) após a industrialização, em nome
do adquirente, com destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos
exigidos no art. 42 do Anexo 6, o estabelecimento de
onde a mercadoria será remetida e os dados relativos ao documento fiscal
emitido pelo estabelecimento industrializador
previsto na alínea “e”.
Após a industrialização o estabelecimento industrializador
deverá emitir nota fiscal:
d) em nome da consulente (encomendante) em conformidade com o art. 71, II do Anexo 6;
e) em nome do adquirente, para acompanhar
o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, devendo consignar além dos
dados referentes ao documento emitido de acordo com a alínea “c”, o local onde
a mercadoria será entregue, por ordem do encomendante
e, como natureza da operação, “Remessa simbólica – venda à ordem” (art. 43, II,
“a” do Anexo 6).
É bom lembrar que, em relação à
cobrança do ICMS, no momento em que o estabelecimento industrializador
remeter essa mercadoria ao estabelecimento adquirente, pode ocorrer duas situações
distintas:
1ª - estabelecimento importador (encomendante) e estabelecimento industrializador
situam-se no Estado de Santa Catarina. Neste caso, o art. 8º, X do Anexo 3 prevê a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a
parcela do valor acrescido, em decorrência da industrialização. Assim, o
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, sendo devido pela
consulente, encomendante, no momento em que a
mercadoria der entrada fictícia no seu estabelecimento, uma vez que, após essa
etapa de industrialização, a mercadoria será remetida ao estabelecimento
adquirente pelo estabelecimento industrializador.
2ª - estabelecimento importador, encomendante, situa-se neste Estado e estabelecimento industrializador, em Estado diverso. Nesse caso, o ICMS
incidente sobre a parcela do valor acrescido é devido à unidade Federada de
situação do estabelecimento industrializador, já que
o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria industrializada. Fato
este sem qualquer relação com o local em que a mercadoria foi desembaraçada,
porque a liberação da mercadoria refere-se à operação de importação.
O art. 155, § 2º, IX, “a” da
Constituição Federal estabelece que o ICMS incidente sobre a operação de
importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento importador.
Esse é o entendimento que se abstrai da leitura daquele dispositivo, porque se
o ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior cabe ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria
importada e se o importador é, obrigatoriamente, indicado na Declaração de
Importação como destinatário, a única conclusão é a de que só o estabelecimento
importador é que pode ser considerado destinatário da mercadoria importada.
Logo se deduz que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento importador,
independente de a mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada
diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino jurídico da mercadoria
importada.
Este é o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça que ao analisar o Recurso Especial nº 749.364 -
RJ, cujo relatório é da lavra do Ministro Teori
Albino Zavaski, decidiu que em relação ao ICMS
incidente sobre a importação, o sujeito ativo é o Estado onde se encontra
situado o estabelecimento importador, independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em
Estado diverso.
ICMS – COMPETÊNCIA – SUJEITO ATIVO –
IMPORTAÇÃO – ESTADO EM QUE ESTÁ SITUADO O IMPORTADOR.
EMENTA: Tributário. Recurso especial. Importação. ICMS. Sujeito Ativo.
Estado onde situa-se o Importador. Recurso Especial
Provido.
1. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento importador, a despeito
da entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em
outro ente da federação. DJ de 14.03.2006.
2. Recurso Especial a que se dá provimento.
Entendimento este mantido pelo STF, quando analisou o
Recurso Extraordinário nº 299.079-5 - RJ.
ICMS – IMPORTAÇÃO – SUJEITO ATIVO – ESTADO DO DOMICÍLIO OU DO ESTABELECIMENTO
DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA.
EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços. ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Alínea “a” do inciso
IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta. Estabelecimento Jurídico do Importador.
O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da
mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro
ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso Extraordinário desprovido.
Quanto à emissão de
documentos fiscais, é importante observar que a prática de qualquer procedimento
diverso daquele previsto na legislação tributária exige autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime Especial, solicitado pela
consulente.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) a mercadoria importada pode ser
remetida diretamente do recinto alfandegário para o estabelecimento adquirente
no mercado interno ou para o estabelecimento industrializador,
desde que respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação
tributária, se houver a necessidade de um procedimento diverso daquele, este,
necessariamente, deve ser autorizado pela Fazenda Estadual, por meio de Regime
Especial solicitado pela consulente;
b) se o estabelecimento que realiza a
industrialização por encomenda e o estabelecimento encomendante
situam-se em unidades Federadas diversas, o ICMS relativo ao valor agregado, em
decorrência daquela etapa de industrialização, é devido ao Estado de situação
do estabelecimento industrializador, a despeito do
local do desembaraço da mercadoria e, também, do de situação do adquirente da
mercadoria no mercado interno, por não ser este o encomendante,
na hipótese apresentada.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 14 de setembro de 2007.
Alda Rosa
da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 8 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat