ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 28/2024 |
N° Processo | 2370000041481 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. NÃO É
POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO TTD 410 E DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART.
103, INCISO II, DO ANEXO 02, UMA VEZ QUE, PARA FINS DE CÁLCULO DA CARGA
TRIBUTÁRIA EFETIVA DE ICMS, DEVERÁ SER CONSIDERADA A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL
DAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS OU PRODUTOS ALCANÇADOS PELO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, SEM CONSIDERAR PARA ESTE FIM QUALQUER REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica de direito privado, detentora do TTD 410, por
meio da qual apresenta os seguintes questionamentos a respeito do referido tratamento
tributário e do art. 103, II, Anexo 02 do RICMS/SC:
1) Pode a consulente aplicar a
redução da base de cálculo (art. 103, II, Anexo 02, do RICMS/SC) do ICMS
próprio destacado na nota fiscal, nos casos em que a alíquota interestadual é
de 4%?
2) Pode a consulente aplicar a
redução da base de cálculo (art. 103, II, Anexo 02, do RICMS/SC) do ICMS
próprio destacado na nota fiscal, nos casos em que a alíquota interestadual não
é de 4%??
3) No que se refere ao cálculo do
ICMS Substituição Tributária pagos ao Estado de destino, existe a obrigação de
que o importador recolha o ICMS ST para o estado de destino por força do
Convênio ICMS nº 102/2017, o qual para fins de composição da base de cálculo do
ICMS ST deve-se adotar a fórmula BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)], onde
BcR corresponde à base de cálculo da operação própria reduzida. Nessa situação,
pode a consulente aplicar a redução da base de cálculo do ICMS-ST se não o utilizar
no ICMS próprio (da importadora)?
4) Em razão do que dispõe o TTD, pode-se
interpretar que é permitido usar a redução de base de cálculo nos casos em que
a alíquota for diferente de 4%, ou seja, no caso de saída interna sem aplicação
do diferimento parcial? Entretanto, o cálculo do benefício deve ser realizado
sob a base de cálculo integral, seja na operação interna ou na interestadual?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 243, §2º, Anexo 02.
O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, assim
prescreve:
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião
da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação
interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre,
coque ou prata (NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o
disposto no § 2º deste artigo; e
[...]
Verifica-se, assim, que, em
regra, o TTD sob análise - em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento) - confere ao beneficiário, entre outros, crédito presumido
por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um
por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, com
exceção de operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata.
De acordo com o item 1.7, do
Termo de Concessão do TTD da consulente:
1.7.
Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento importador ser contemplada com redução da base de cálculo
prevista na legislação tributária:
[...]
b)
não se aplica a redução de base de cálculo estabelecida na legislação
tributária quando for utilizada, nestas operações, a tributação prevista na
alínea "a" do item 1.2, exceto quando se tratar de operação com
destino a centro de distribuição exclusivo que atenda o previsto nos itens 1.27
a 1.32
Questiona a consulente se é possível a
utilização concomitante do TTD 410 com o benefício previsto no art. 103, inciso
II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 103. Nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na
respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais
abaixo indicados:
[...]
II no caso de pneumáticos novos de
borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha
classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
[...]
c) 8,5% (oito inteiros e cinco
décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);
[...]
Conforme definido nas Consultas
COPAT nº 29/2021 e 12/2022, não é possível utilizar concomitantemente o TTD 410
e o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02. É a redação do art.
243, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 243. Salvo disposição
contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o
disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
[...]
§ 2º Para fins de cálculo da carga
tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral
das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento
tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º,
10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de
base de cálculo prevista na legislação tributária.
As disposições gerais sobre os
Tratamentos Tributários Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº
17.763/2019, expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS
não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação
tributária.
Assim, quando o art. 246, II,
a, 1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar
em carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da
base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, do Anexo 02.
Obviamente a consulente poderá
optar por não utilizar o TTD nº 410, hipótese em que poderá aplicar a redução
da base de cálculo prevista na legislação tributária. Ressalte-se, contudo, que
a não opção deve abarcar todo TTD, não sendo possível a utilização do
diferimento no desembaraço, nem o crédito presumido em relação à operação
subsequente, caso em que fica dispensada do recolhimento ao fundo.
Quanto ao questionamento sobre o
cálculo do ICMS/ST, imperioso observar que a Substituição Tributária se submete
a regras específicas previstas na Seção VI, do Capítulo VI, do Anexo 03, do
RICMS/SC. As dúvidas quanto ao recolhimento ao estado de destino, devem ser
sanadas junto ao ente competente.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que não é possível a utilização concomitante do TTD 410
e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo
da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo
integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo
tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer
redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:14 |