EMENTA:
ICMS. A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) PARA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
PRODUTOS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO), É APLICÁVEL SOMENTE NAS SAÍDAS
DESTINADAS A CONTRIBUINTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI 10.297/96. NO CASO
DE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, MESMO LOCALIZADO
EM OUTRO ESTADO, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
A consulente, devidamente qualificada e
representada, exerce como atividade principal a
do comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e destinado a laboratórios.
Informa que realiza operações destinadas a laboratórios de
análises clínicas, com inscrição estadual. Afirma que tais laboratórios, embora
possuam inscrição estadual, não comercializam os mesmos, não sendo (nestas
operações) contribuintes do ICMS.
Questiona (verbis): "Para efeitos da Resolução do Senado
Federal nº 13/2012 e do Ajuste SINIEF 19/2012, as vendas oriundas do Estado de
SC destinadas a todos os estados da federação e ao Distrito Federal, onde o
adquirente da mercadoria seja um laboratório de análises clinicas com inscrição
estadual, deve ser utilizada a alíquota interestadual de 4%? A título de
esclarecimento laboratório não comercializa nenhum produto, ou seja, não é
contribuinte o ICMS".
A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de
Florianópolis, informa que intimou a requerente a complementar seu
requerimento, de forma a torná-lo compreensível e, transcorrido o prazo sem
qualquer manifestação, propugnou pela remessa do processo a esta Comissão.
É
o relatório.
Legislação
Resolução n. 13 do Senado Federal.
Lei 10.297/96, artigos 8º e 20.
Decreto Estadual n. 1319, de 20/12/2013.
Fundamentação
Discute-se no presente processo o tratamento tributário das operações
interestaduais com materiais destinados a laboratórios de análises clínicas. O
serviço prestado por laboratórios de análises clínicas está sujeito à
tributação pelo ISS, conforme item 4.03 da Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
No que diz respeito à legislação do ICMS, devemos considerar
duas hipóteses (i) o destinatário além de realizar serviços laboratoriais,
também comercializa mercadorias (ii) o destinatário
dedica-se apenas à prestação de serviços.
No primeiro caso, o destinatário caracteriza-se como
contribuinte do ICMS (adquire materiais para revenda), submetendo-se à
disciplina do Artigo 155, §2°, VII, "a" da Constituição Federal.
No caso, porém, do destinatário ser exclusivamente prestador
de serviços (os materiais são adquiridos para emprego exclusivo nos exames que
realiza), fica descaracterizado como contribuinte do imposto, sendo puramente consumidor final, hipótese do Artigo 155, § 2°, VII, "b"
da Constituição Federal.
Nas operações interestaduais que
destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme artigo 20 da Lei
10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por
cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, ou 7% (sete por cento),
quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito
Federal.
Porém, no caso do destinatário, mesmo situado em outro
Estado, não ser contribuinte do imposto, as alíquotas serão as previstas para
as operações internas, conforme artigo 19 da referida lei, ou seja, 25%, 17% ou
12%.
Através da Resolução do Senado Federal 13/2012
estabeleceu-se a alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS para as operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Preceitua o
artigo 1.º da referida Resolução:
"Art. 1.º - A alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, será de 4% (quatro por cento)".
Embora a redação da Resolução do Senado não especifique que
a alíquota de 4% deva ser aplicada somente nas operações entre contribuintes,
ao fixar a alíquota o Senado Federal fez uso de sua competência privativa de
fixar a alíquota interestadual do ICMS (CF, Art. 155, § 2°, IV).
Todavia, nas operações interestaduais destinadas a consumidor
final localizado em outro Estado, aplica-se a alíquotainterna e
não a alíquota interestadual. Neste sentido, a alíquota de 4%(quatro
por cento), fixada pelo Senado Federal, não é aplicável às operações
interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.
A alteração foi introduzida na Legislação tributária
catarinense pela Lei 15.856, de 02 de agosto de 2012, artigo 15, que modificou
a redação do artigo 20 da Lei 10.297/96, nos seguintes termos:
"Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do
imposto são (sem grifo no original):
III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento)".
A alíquota de 4% (quatro por cento), portanto, aplica-se
somente nas operações interestaduais com produtos importados, quando destinadas
a contribuintes do ICMS.
Considera-se contribuinte aquele que, consoante o inciso I,
parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele que realiza, com
habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e
prestações sujeitas ao ICMS, na dicção do artigo 4º da Lei Complementar
87/1996.
A
Lei Estadual 10.297/96, artigo 8.º, consentânea com os dispositivos acima
referidos, trata da matéria nos seguintes termos: "Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior".
Portanto, não basta a inscrição no
cadastro de contribuinte do Estado de destino das mercadorias para caracterizar
a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição é
elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de
contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja
contribuinte do imposto, uma vez que este deverá praticar aquelas situações definidas como fato gerador do ICMS. Em outras palavras, a
atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada à prática
habitual do fato gerador do imposto e não à sua inscrição como tal.
Nas
operações com produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), destinadas a laboratórios de análises clínicas,
prestadores de serviço, e que não destinem bens ou mercadorias à revenda,
aplicar-se-á a alíquota interna. Caberá à consulente, todavia, a
comprovação de que a operação se destina a consumidor
final e não a contribuinte do ICMS, devendo munir-se de provas da condição do
destinatário que o caracterizem como consumidor final e não como contribuinte
do imposto.
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que
nas operações com produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a
40% (quarenta por cento), destinadas a laboratórios de análises clínicas,
prestadores de serviço, e que não destinem os bens ou mercadorias à revenda
(não-contribuinte do ICMS), aplicar-se-á a alíquota interna.
É
o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)