EMENTA: NÃO SERÁ
ADMITIDA CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA
PORTARIA SEF N° 213/95, DE 06/03/95, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO,
ARTIGO 6°, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. A CONSULTA APRESENTADA POR OUTREM QUE NÃO
O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FORA DOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO
1° DESTA PORTARIA, DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO DE MANDATO
CONFERINDO PODERES PARA QUE O SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO POSSA REPRESENTAR A EMPRESA
PERANTE O FISCO ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 02/96
PROCESSO Nº: UF01 -
1053/95-7
A empresa acima identificada,
através de procuradora, formula consulta no intuito de dirimir dúvidas acerca
da incidência, ou não, do ICMS no fornecimento de alimentação por
estabelecimentos hoteleiros, nas situações que descreve; como proceder na
emissão das notas fiscais e com relação aos créditos do imposto aproveitáveis
em virtude das saídas eventualmente tributadas.
A Portaria SEF n° 213/95, de
06/03/95, publicada no D.O.E. de 17/04/94, que disciplinou o instituto da
consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária
estadual, em seu artigo 1°, estabeleceu que:
"Art. 1° - Poderão formular consulta sobre a
interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
I - o sujeito passivo;
II - os funcionários fiscais;
III - os órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem
como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e
federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus
filiados."
Este dispositivo restringe,
portanto, apenas a estas pessoas físicas ou jurídicas a faculdade de apresentar
consulta a esta Comissão, desde que a mesma objetive dirimir dúvidas
específicas a respeito da interpretação e aplicação de dispositivos das leis,
decretos, etc, que versem sobre matéria tributária.
A análise da consulta formulada,
por parte da COPAT, depende, por conseqüência, dentre outros fatores, da
legitimidade ativa do(a) consulente.
Com o intuito de se averiguar
exatamente a observância deste requisito, o processo foi baixado em diligência
(fls.07) porque, uma vez não identificada na petição inicial a signatária deste
(fls.01) e uma vez não anexado aos autos o estatuto da empresa, ou mesmo o
instrumento de mandato respectivo, restou impossível verificar se havia alguma
correlação entre a subscritora da consulta e o sujeito passivo propriamente
dito, único legalmente capaz, neste caso e por exclusão, de formulá-la, a teor
do dispositivo supracitado, além do fato de que a petição não continha as
declarações obrigatórias exigidas pelo artigo 4°, item III, letras
"a" e "b" da referida Portaria.
Em resposta à solicitação da
GETRI, a consulente apresentou nova petição (fls.08), nos mesmos termos da
original, cópia do estatuto social (fls.12/17) e cópia de uma procuração
(fls.18).
Da análise de todos estes
documentos acostados aos autos, verifica-se que:
a) nem a signatária da petição
original, nem tampouco a da nova petição, uma vez que são distintas, tem
qualquer relação direta com o quadro societário da empresa que aparentemente
formula a consulta, já que não são acionistas desta e, muito menos, respondem
pela sua administração e/ou gerência;
b) a procuração apensa com o
intuito de respaldar legalmente este pedido, outorga a .....................
subscritora da 2ª petição, única e exclusivamente poderes para
movimentar contas bancárias e atividades afins mas nunca para
representar, administrativa ou judicialmente, a empresa perante a fiscalização
estadual.
O parágrafo único do artigo 6° da
mesma Portaria SEF n° 213/95 é taxativo ao estabelecer que:
"Art. 6° -
(...................)
Parágrafo único - Não será admitida consulta formulada
por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será
arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado".
A teor deste dispositivo e o do
disposto no artigo 1° retro mencionado, não sendo a presente consulta
interposta pelo sujeito passivo ou tampouco por seu representante legal, falece
à consulente legitimidade ativa para formulá-la pelo que opinamos pelo
arquivamento de ofício do pedido.
De se ressaltar, no entanto, que
como as dúvidas suscitadas pela peticionária tem expressa disposição legal
tanto na lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 (com a redação dada pela
Lei Complementar 56/87), quanto no RICMS/SC-89, eventuais questionamentos sobre
os procedimentos relativos ao cumprimento tanto da obrigação principal quanto
ao da acessória poderão ser dirimidos diretamente com o plantão fiscal
existente na 1ª GEREG, em Florianópolis.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 14 de dezembro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo