EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÂNEO ACOMPANHADO DE SACHÊ DE TEMPERO, DE PEQUENA QUANTIDADE, ENQUADRA-SE COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA (ART. 11, I, “F”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC).
CONSULTA Nº: 96/06
D.O.E. de 07.02.07
1 - DA CONSULTA
A consulente é entidade
representativa dos distribuidores e atacadistas de Santa Catarina. Pleiteia,
através de consulta, a reforma do entendimento contido na ementa da Consulta
COPAT nº 68/02, para que seja aplicável ao produto “macarrão instantâneo”,
acompanhado de “sachê” de tempero, o benefício fiscal da redução da base de
cálculo previsto no art. 11, I, “f”, do Anexo 2 do RICMS/SC, pois, segundo seu
entendimento, é produto integrante da cesta básica.
Apresenta a favor de sua tese, os
seguintes argumentos:
a) houve invasão indevida e
ilegal de competência federal na decisão combatida, ao dispor sobre a
classificação fiscal do produto, classificado sob o código 19.02 – “macarrão”,
sem que houvesse laudo técnico para corroborar a posição adotada;
b) não foi levado em consideração
que todos os produtos mencionados e analisados pela Resolução nº 29/01 têm
classificação fiscal diferente do produto em questão, e que esse aspecto não
foi abordado na “Resposta Ementa COPAT 68/2002”;
c) não foi considerado que todos
os produtos integrantes da cesta básica estão acompanhados de embalagem, o que
não altera o produto original, segundo regra básica das Notas Interpretativas
da NBM-SHM-IPI, que dispõe: “o acessório segue o principal”. O mesmo ocorre em
relação ao óleo, massa de tomate ou conservante, que acompanhem o produto,
se este não tiver classificação fiscal
diferente na Tabela TIPI, o que permite estender o benefício a esses
ingredientes;
d) o macarrão “miojo” é produto
de consumo popular, com preço inferior a um real, e é adquirido,
principalmente, pelas classes menos favorecidas;
e) a simples leitura dos
fundamentos da Resolução 29/01 conduz ao entendimento que a decisão é favorável
ao pobre, ao menos favorecido e, assim, também seria aplicável ao adquirente do
“macarrão instantâneo”, eis que este produto atende aos requisitos da “cesta
básica”;
f) não se deve confundir a
situação do “macarrão instantâneo”, em que o “sachê” de tempero, acondicionado em
outra embalagem, metalizada, apenas acompanha o produto, sendo de uso opcional,
com a “adição”, que cria produto novo, já temperado e pronto, com nova
classificação fiscal na NBM-SHM-IPI;
Na informação fiscal (fls. 32), o
Auditor Fiscal pondera que “após análise da legislação em vigor, não foi
encontrado nenhum dispositivo legal que preveja a solicitação de revisão das
decisões da COPAT”. O Gerente Regional, baseado nessa informação, indeferiu o
pedido de consulta. O processo foi encaminhado para a DIAT, que o remeteu para
a GETRI, para deliberação da COPAT.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”;
Portaria SEF nº 226/01, arts. 1º
e 11.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta trata de pedido de
reforma do entendimento proferido na Consulta nº 68/02, que negou o benefício
da redução da base de cálculo ao macarrão instantâneo, acompanhado de tempero.
Preliminarmente, é preciso
verificar a possibilidade legal de acolhimento desse pleito. A Portaria SEF nº
226/01, que regula o instituto da consulta perante a Administração estadual,
prevê, no art. 11, o seguinte:
“Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo:
I – por deliberação da COPAT, mediante
comunicação formal ao consulente;
II – em decorrência de legislação
superveniente;
III – pela publicação de Resolução
Normativa que entenda de modo diverso”.
Constata-se, pois, que é possível
a reforma do entendimento dado na resposta à consulta. Reformar, neste caso,
tem o mesmo sentido que modificar, revisar, reformular. Também não há óbice
quanto à legitimidade para propor essa reforma, pois o dispositivo não exige
que deva ser de iniciativa exclusiva da COPAT. Assim, a consulente, entidade
representativa de categoria econômica está legitimada para peticionar perante a
Administração Tributária, conforme dispõe o art. 1º da Portaria citada.
Vencida a preliminar, passemos ao
exame do mérito. A questão central resume-se a saber se o denominado “macarrão
instantâneo”, acompanhado por “sachê” contendo tempero, pode ser considerado
produto integrante da “cesta básica”.
O exame da matéria exige a
ponderação de dois critérios que têm norteado as respostas desta Comissão para
casos semelhantes a este: 1) critério da excepcionalidade, segundo o
qual, a regra de direito que se afasta da regra geral deve ser interpretada
estritamente, sendo vedada a interpretação extensiva e 2) critério da
finalidade ou teleológico, que perquire acerca do fim visado pela
norma, tendo em vista o resultado pretendido pelo legislador. Atendidos esses
dois pressupostos, torna-se possível a aplicação do tratamento tributário ao
produto em questão.
O art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC
dispõe que:
“Art. 11 Nas
operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto
será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
(...)
f) espaguete, macarrão e aletria”;
Considerando o critério da excepcionalidade, a condição
para enquadramento é de que o produto esteja expressamente previsto no
dispositivo acima mencionado. Nesse passo, importa apenas buscar o significado
do termo “macarrão”.
Segundo o léxico de Aurélio Buarque
de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1.058) macarrão é “massa de farinha de trigo
em forma de canudinhos, ou com outro feitio, da qual se fazem sopas e outros
cozinhados”.
Ora, o “macarrão instantâneo”
enquadra-se nesse conceito, pois, trata-se de espécie de macarrão pré-cozido
que, após ser imerso em água fervente, apresenta-se pronto para o consumo
humano.
Por outro lado, a presença de
tempero, comercializado em sachê de reduzida porção, juntamente com o produto,
não descaracteriza esse enquadramento. Esse fato fica evidente diante da
constatação de que o produto considerado integra a posição 19.02 da lista de
produtos da TIPI, que assim discrimina: “massas alimentícias, mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone;
‘couscous’, mesmo preparado”.
Mas, como foi dito acima, faz-se
necessário considerar também o critério da finalidade, para completar o
entendimento sobre o assunto, e constatar se o produto em questão faz parte da
cesta básica.
Extraio da fundamentação do
parecer da Resolução nº 29/01, o seguinte trecho sobre o elemento finalístico,
também chamado critério da finalidade:
“B – Critério da finalidade:
A norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um
determinado resultado. É tarefa do
aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da
Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei
"atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum. (...)
Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador
ao instituir a cesta básica? Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o
contribuinte de direito. Dada a natureza indireta do imposto (ICMS), o ônus
tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que é o
verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer
o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração
tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade
social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador”.
Pois bem, considerando que o
produto – macarrão - não perde suas características como alimento básico, em
razão de vir acompanhado por “sachê” de tempero, desde que em pequena
quantidade e, ainda, o seu baixo preço, que o caracteriza como alimento de
consumo popular, conclui-se que este produto cumpre a finalidade pretendida
pelo legislador, de baratear os alimentos consumidos ordinariamente pela
população.
Isto posto, responda-se à
consulente que o “macarrão instantâneo”, acompanhado de “sachê” de tempero, de
pequena quantidade, enquadra-se como produto da cesta básica, previsto no art.
11, I, “f”, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de
novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT