RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
005 - ICMS - AS SAÍDAS DE AREIAS E SAIBROS, DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR, SÃO
TRIBUTADAS NORMALMENTE, SEJA QUAL FOR A DESTINAÇÃO DADA ÀS MERCADORIAS.
CONSULTA Nº: 10/95
PROCESSO Nº:
UF02-3603/95-4
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
atuando no ramo de extração de areia, através de seu representante legal,
formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária, nos
seguintes termos:
- qual o tratamento tributário
nas vendas de areias finas, médias, grossas e saibros para:
a) empresas construtoras que
utilizam estas matérias-primas para fabricarem concreto;
b) empresas que compram areias e
fazem concreto para revenderem às construtoras e,
c) empresas com outras
atividades, que são contribuintes do ICMS, e adquirem tais mercadorias para seu
uso e consumo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017, de 28/02/89, arts: 1°, 6°, I; 30, II e § 1°, I ou II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As saídas de areias e saibros,
interna ou interestadual, são tributadas normalmente, independentemente do
destino a ser dado a estes produtos.
Os benefícios do Convênio ICMS
04/89, de 28/03/89, que vigoraram até 30/04/89, não se aplicam atualmente, dado
que este Convênio não foi prorrogado.
Desta feita, e em resposta ao
item "a", a saída destas mercadorias para as construtoras, tanto nas
operações internas, quanto nas interestaduais, é tributada integralmente, à
alíquota de 17%.
No segundo caso, item
"b", as saídas destinadas a revendedores, contribuintes do imposto,
são igualmente tributadas à alíquota integral de 17%, nas operações internas e
à alíquota de 12% ou 7% nas operações interestaduais, dependendo da localização
do destinatário.
Por fim, este mesmo tratamento
tributário deve ser dado para as saídas que destinarem estas mercadorias a
empresas contribuintes do ICMS, que por sua vez as utilizarão para consumo
próprio. No caso de operações interestaduais caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, a teor do disposto no inciso VIII, art.155 da Carta Magna de
05/10/88.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 24 de julho de 1995.
Neander Santos
FTE - matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14/08/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo