EMENTA: OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. ICMS. PRESTADOR DE SERVIÇO DE LAVANDERIA INSCRITO FACULTATIVAMENTE
NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, PELA
LAVANDERIA, PARA ACOBERTAR A ENTRADA DE ENXOVAL DE ROUPAS USADAS PERTENCENTES A
HOTEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, CONFORME DISPÕE O ART. 39, § 1º, III, DO
ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.
PROCESSO Nº: GR01
2850/044
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa prestadora
de serviços de lavanderia. Informa que possui inscrição estadual para poder
prestar serviços a hotéis localizados em outra unidade da Federação. Assim,
para o transporte dos “enxovais” (roupas sujas/roupas limpas) destes hotéis,
emite Nota Fiscal Modelo 1. Reconhece que não há qualquer ônus (obrigação)
perante a Fazenda Estadual, em relação a esta circulação de “enxovais”, visto
que, o fato gerador é a prestação de serviços, logo, o tributo é de competência
municipal.
Pondera que a maioria dos hotéis
não possui inscrição estadual, o que acarreta a emissão da nota fiscal pela
consulente, tanto na coleta da roupa suja, quanto por ocasião da entrega da
roupa limpa. Comunica ainda que, segundo orientação de um fiscal de plantão no
Posto Fiscal de Curitiba/PR, a consulente não poderia emitir nota fiscal de
entrada para acompanhar o transporte de roupa suja, se o hotel possui inscrição
estadual pois, nesta hipótese, este é que deveria emitir a nota fiscal.
A interessada alega que, por
ocasião da contratação com os hotéis, para a prestação de serviços a estes,
constava uma cláusula que estipulava caber-lhe “toda a parte burocrática
(emissão de NFs, etc...)”.
Após essas colocações, formula as
seguintes questões:
a) “O fiscal de um posto de fiscalização pode interceptar o
caminhão”?
b) “Existe
alguma infração ou penalidade pelo fato de a empresa Chiavonne emitir nota
fiscal (para trazer os enxovais para serem lavados na sede da empresa),
mesmo que os hotéis possuam inscrição estadual, já que estas Notas Fiscais não
irão gerar ônus algum para as empresas”?
Não houve a informação fiscal na
Unidade Fiscal de origem, prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01.
Quanto à declaração prevista no art. 5º, III, da mencionada Portaria, após
cientificada a consulente de sua necessidade (fls. 08), apresentou-a às fls.
10.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, art. 1º; item 14.10 da Lista de Serviços;
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, arts. 105 e 209;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 90;
RICMS-SC/01,
art. 69, § 4º; Anexo 5, arts. 2º, § 2º e
39, I e § 1º, III.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Antes de examinar o mérito da
questão, cabe a indagação acerca da legitimidade da interessada para formular
uma consulta à Administração Tributária, eis que esta não é contribuinte do
imposto. Com efeito, a Lei nº 3.938/66 estabelece, em seu art. 209, que “o sujeito
passivo poderá, mediante petição escrita ... formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual” (destaquei).
Entretanto, a expressão “sujeito
passivo” não revela integralmente a qualidade do sujeito ativo em um processo
de consulta fiscal, como se depreende do seguinte comentário de Luciano Amaro
(“Do Processo de Consulta”, in Novo Processo Tributário. São Paulo:
Resenha Tributária, 1975, p. 89):
“A legitimação tem como substrato, portanto, a
existência de interesse na solução de dúvida, de cujo deslinde pode resultar
patenteado que o consulente não tem a obrigação tributária questionada e, por
conseguinte, não é sujeito passivo dessa obrigação. Vê-se, pois, que a
noção de sujeito passivo é insuficiente para a definição da legitimatio ad
causam: cumpre haver interesse para que o sujeito passivo – ou
quem discuta sua configuração como tal – possa validamente consultar”(os
destaques constam do original).
Constata-se, então, que num
processo de consulta, o requisito essencial que deve ser atendido, quanto à
pertinência subjetiva, é o “interesse” para a causa. Neste caso, a
interessada demonstra a legitimatio ad causam, vez que, apesar de não
praticar operações com mercadorias, o serviço que desenvolve para seus clientes
requer obediência a deveres tributários instrumentais – emissão de documentos
fiscais – para acobertar o transporte de bens.
A dúvida é decorrente do fato da
consulente possuir inscrição estadual e não ser contribuinte do ICMS; se é
possível, sem cometer infração à legislação tributária estadual, emitir nota
fiscal para acobertar a entrada, em seu estabelecimento, de enxoval de roupas
sujas pertencentes a hotel situado em outra unidade da Federação, inscrito no
cadastro de contribuintes daquele Estado. A resposta a esta questão será
fornecida nos estritos termos da hipótese formulada.
A consulente, pelas atividades
que desenvolve é contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência municipal. O art. 1º da LC nº 116/03 dispõe que o ISSQN, “de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não constituam
como atividade preponderante do prestador” e o item 14.10 da referida Lista de
Serviços indica “tinturaria e lavanderia” como “serviços relativos a bens de
terceiros”.
A situação motivadora da dúvida
da consulente advem do fato de possuir inscrição estadual e, assim, poder
emitir nota fiscal de entrada, para acobertar o transporte de bens de terceiros
– o “enxoval” de roupas sujas, até seu estabelecimento. O fundamento para a
obtenção da inscrição estadual está previsto no Anexo 5 do RICMS-SC/01, art.
2º, § 2º, verbis: “Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas
físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em
estoque e necessitarem transportá-los”.
Entretanto, para o caso presente,
a legislação tributária catarinense não permite que a nota fiscal de entrada
possa acobertar o transporte do “enxoval” de roupas sujas até seu
estabelecimento, conforme dispõe o art. 39, I e § 1º, III do Anexo 5 do
RICMS-SC/01:
Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na
Entrada de Mercadorias
“Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que
no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por
particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o
transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:
(...)
III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se
tratar de operações interestaduais”. (os destaques não constam no
original).
No caso da consulente emitir nota
fiscal de entrada, com o intuito de acobertar o transporte das roupas sujas até
seu estabelecimento, haverá infração a uma obrigação acessória. Como não há uma
previsão específica na Lei nº 10.297/96, aplica-se o disposto no art. 90 desta
lei:
“Art. 90. Descumprir qualquer obrigação
acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade capitulada em
qualquer outro artigo desta Lei:
MULTA de 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência – UFIR”.
Já, quanto à interceptação de
caminhão em posto de fiscalização, veja-se o que dispõe a Lei Estadual nº 3938/66, em seu art. 105, ao tratar da
fiscalização tributária:
“Art. 105. A legislação tributária estadual
reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em
matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção de
caráter pessoal”.
Note-se a abrangência e o alcance
da aplicação da legislação tributária, mesmo para aqueles que não são
contribuintes do imposto. Especificamente quanto à obrigatoriedade da parada de
veículos em postos fiscais, estabelece a legislação tributária catarinense no
RICMS-SC/01, art. 69, § 4º:
“§ 4º. É obrigatória a parada, nos postos de
fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda,
de veículos: I – de carga, em qualquer caso; II – de transporte de passageiros;
III – quaisquer outros, quando transportando mercadorias”.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) sim, no caso do posto de fiscalização situar-se no território
catarinense, e o veículo transportador passar por ele, pois o RICMS-SC/01
prevê, no art. 69, § 4º, a obrigatoriedade da parada, para que o fisco possa proceder a fiscalização;
b) sim, há infração a obrigação
tributária acessória, com a incursão no art. 90 da Lei nº 10297/96, pois a nota
fiscal de entrada não é hábil para acobertar o transporte interestadual de
roupas sujas até o estabelecimento da consulente/emitente, conforme disposto no
art. 39, I e § 1º, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Este é o parecer que submeto à
apreciação, pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente da COPAT