CONSULTA Nº: 047/2008
EMENTA: ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL MANTIDO A TEOR DO DECRETO 1008/07. A SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA IMPORTADA, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU VAREJISTA, SUJEITA-SE À ALÍQUOTA MÁXIMA DE DOZE POR CENTO, CONFORME CONSTA DO ATO CONCESSÓRIO, APLICANDO-SE ALIQUOTA INTERNA DE DEZESSETE POR CENTO NOS DEMAIS CASOS.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA.
A requerente informa que é
estabelecida em Itajaí e atua na realização de prestações e operações relativas
à importação e exportação de mercadorias.
Esclarece que é titular de Regime
Especial Compex nos termos do art. 223, IV, do Anexo 6 do RICMS/SC cuja
vigência foi estabelecida no ato concessório até 1º/10/2016.
Apresenta dois questionamentos,
versando:
a) sobre a
manutenção dos prazos de validade dos regimes especiais concedidos com base na
legislação do Compex, considerando a disposição do art. 18, caput, e § 1º, da Lei 13.992/07,
com a redação dada pela Lei nº 14.075/07, e o teor do Decreto 423/07,
art. 2º, e
b) sobre a
alíquota aplicável às saídas internas futuras, já que o Regime Especial da qual
é detentora e que a beneficia com diferimento do pagamento do imposto incidente
sobre as importações para comercialização, reduzido-o a 3%, determina aplicação
da alíquota de 12% nas saídas internas da mercadoria importada destinada a
estabelecimento industrial ou varejista, sem contemplar as saída para
atacadistas e centros de distribuição. Na avaliação da consulente, a adoção da
alíquota de 12% para todas as operações internas, exceto nos casos de isenção,
não-incidência ou outra forma de desoneração constitucional, além de
simplificar a sua própria atuação, reduziria o estoque de créditos no
estabelecimento destinatário.
A informação prestada na Gereg de
origem atendeu ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226,
de 30 de agosto de 2001, assim como deu resposta adequada às indagações da
consulente.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RIMCS/SC, Anexo 6, arts. 218 a 223;
Decreto nº 1008, de 20 de
dezembro de 2007.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Com efeito, a manutenção do Regime Especial Compex
outorgado à consulente em 1º de agosto de 2006 com fundamento no
tratamento tributário previsto no art. 223, inciso IV, do Anexo 6, do RICMS/SC,
está garantida até 1º de outubro de 2016, data final da respectiva
validade, a teor do Decreto nº 1008/07, art. 7º, nas condições
que estabelece:
Art.
7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art.
18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam
mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até
31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação
então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide
a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput
podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a
qualquer tempo pela autoridade concedente.
Cabe esclarecer que o prazo de
validade dos regimes especiais concedidos com base nos arts. 218 a 226 do Anexo
6 do RICMS/SC, legislação do Compex revogada a partir de 25/10/06, sofreu
diversas alterações que culminaram com a manutenção do prazo de validade
originalmente concedido:
a)
Medida
Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, art. 17, § 1º;
b)
Lei
nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego), art. 18, §§ 1º
e 4º (o § 1º teve nova redação dada pela Lei nº 14.075, de
3 de agosto de 2007);
c)
Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007 (Regulamento do Pró-Emprego);
d)
Decreto
nº 1008, de 20 de dezembro de 2007, que alterou o Decreto nº
105/2007.
Quanto à alíquota aplicável nas operações internas
futuras da consulente, descabe interpretação extensiva dos termos em que foi
concedido o tratamento tributário diferenciado.
Conforme consta do referido regime (Cláusula Segunda,
item 5), “As notas fiscais relativas às
saídas internas das mercadorias importadas, com destino a estabelecimento industrial ou varejista, serão emitidas com o ICMS
incidindo à alíquota máxima de 12% (doze por cento) com a seguinte observação:
..ICMS – DIFERIMENTO PARCIAL concedido pelo Regime Especial.....”.
(grifado)
Da dicção do parágrafo anterior
concluí-se que a proposição da consulente só poderia ser implantada mediante
alteração da própria cláusula acima transcrita, não sendo cabível uma reavaliação por via puramente
interpretativa.
Todavia constitui obstáculo à
hipótese de novação o fato de a legislação que dá supedâneo ao regime especial
– este ainda em vigor por força de legislação posterior à concessão – ser hoje
legislação revogada, portanto inaplicável,.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) o Regime Especial Compex que lhe
foi concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda com base no art. 223, IV, do
Anexo 6 do RICM/SC está mantido até 1º de outubro de 2016, sujeito, entretanto,
a revisão, cassação ou alteração, inclusive com a
fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente;
b) nas saídas internas
das mercadorias que importa, deverá aplicar a alíquota máxima de 12% (doze por
cento) quando o destinatário for estabelecimento industrial ou varejista,
conforme previsto no Regime Especial Compex (item 5 da Cláusula Segunda), e
alíquota de 17% nos demais casos.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de
Tributação, Florianópolis, 14 de abril de 2008.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal
da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho
de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat