CONSULTA
171/2014
EMENTA:
ICMS. REPETRO. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 181 DO ANEXO 2
DO RICMS-SC APLICA-SE À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO, MESMO QUE INSUMOS E
COMPONENTES UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO TENHAM SIDO IMPORTADOS EM REGIME
DE DRAWBACK, CONDICIONADO, PORÉM À SUA SUBSEQUENTE IMPORTAÇÃO, SOB REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E QUE A MERCADORIA ATENDA A TODOS OS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 179 E 180 DO MESMO ANEXO.
ALÉM
DISSO, A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA SEÇÃO XXXVIII DO CAPITULO
V DESSE ANEXO DEPENDEM DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIRETOR DE
ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA.
O
DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DESSAS CONDIÇÕES AFASTA A ISENÇÃO E TORNA EXIGÍVEL
DE OFÍCIO O IMPOSTO CORRESPONDENTE.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
A consulente, estabelecida neste
Estado, dedica-se ao ramo de fabricação de spools,
tubulações e conexões de aço inox e outros metais nobres, importação,
comercialização e representação, voltado especialmente à indústria do petróleo.
Informa que foi contratada para fabricação
de spools de aço inoxidável Super Duplex e 316L, além de CuNi - Cobre e Níquel para as plataformas de petróleo
P68 a P71, sendo o fornecimento feito à construtora que detém o TTD Repetro a qual participou de licitação para executar o
projeto de engenharia, fabricação, aquisição, start-up,
testes e comissionamento dos pertencentes aos pacotes II e V, para 06 (seis) FPSOs (Floating Production Storagean Offloading), juntamente
com todos os sistemas e subsistemas de processos e utilidades, equipamentos,
materiais e todos os serviços relacionados, a serem realizados no município de
Itajaí/SC. Além da fabricação de spools, a partir de
componentes importados (cerca de 98% dos insumos, devido às especificidades do
projeto), também fornecerá mercadorias importadas e simplesmente revendidas,
todas aplicadas nos fins do objeto do TTD Repetro.
As saídas para
a construtora ocorrem com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS e do IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro
para construção ou conversão de plataforma marítima ou seus módulos e
estruturas - ADE SRRF nº 35, de 7/12/2012.
As importações feitas
pela consulente, com fins de fornecimento à construtora,
especificamente aosspools ou mercadorias
revendidas para os fins a que se destina o TTD Repetro
são desembaraçadas ao amparo do Drawback, no que diz respeito aos
tributos federais. Segundo o art.181, do Anexo II, do RICMS, as operações
antecedentes também são contempladas pela isenção do ICMS.
A presente consulta versa sobre a aplicação
do art. 181 do Anexo 2 às operações de importação de
matérias primas, material secundário ou mercadorias aplicadas nos spools fabricados pela consulente e
fornecidos à construtora, ou ainda em forma de fornecimento de mercadorias,
desde que destinadas aos fins a que se refere o TTD Repetro, sem
necessidade de novo TTD.
Pede orientação especialmente sobre a
aplicação da isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias
revendidas à construtora, matérias primas, material secundários dos spools sem necessidade de novo TTD.
A autoridade fazendária, após certificar o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, traz à colação a
resposta à Consulta 93/2013 que trata de matéria similar, ementada como segue:
EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE
EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, PEÇAS E MERCADORIAS, DESTINADAS A EMPRESAS
BENEFICIÁRIAS DE TTD - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - DO PROGRAMA
REPETRO, ABRANGE A SAÍDA DE MAQUINÁRIO, COMO APARELHOS DE SOLDA, UTILIZADOS
COMO INSUMOS NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMAS FLUTUANTES E PLATAFORMAS DE
PRODUÇÃO OU PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 181.
Fundamentação
A Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 2 do
RICMS-SC dispõe sobre o tratamento tributário das Operações de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e Gás Natural (Repetro), com supedâneo no
Convênio ICMS 130/2007.
Na hipótese é concedida redução de base de cálculo do ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias que atendam, cumulativamente,
as seguintes condições:
(i) estejam relacionadas na Seção XL do Anexo 1;
(ii) sejam importadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme
as regras da legislação federal específica;
(iii) a importação seja promovida
por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou
autorização conforme Lei 9.478/1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão
ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, quando esta não
for sediada no país.
O art. 181, objeto da consulta, concede isenção para as
operações que antecedem a exportação de mercadoria fabricada no País e que
venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts.
179 e 180, conforme acima descrito.
O § 2º desse artigo estende o mesmo tratamento para as
operações realizadas sob regime dedrawback,
na modalidade de suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento, nos termos da legislação federal específica.
Por fim, o art. 186 condiciona os benefícios previstos na
Seção XXXVIII à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração
Tributária que irá definir o tratamento tributário a que se submeterá a
requerente.
Todo o tratamento previsto na Seção XXXVIII visa à
desoneração tributária das atividades de pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos. Mais especificamente,
reduz a base de cálculo do ICMS relativo à importação dos artigos relacionados
na Seção XL do Anexo 1 do RICMS-SC.
O art. 181 trata da exportação de mercadorias fabricadas no
País para serem novamente importadas para uso nas finalidades a que se refere a Seção XXXVIII.
No caso da presente consulta, há
importação de componentes ou de insumos, sob regime dedrawback,
que serão exportados para subsequente importação, com os benefícios da Seção
XXXVIII.
A exportação está ao abrigo da imunidade (CF, art. 155, §
2º, X, a). Mas, ela não abrange a operação que antecede a exportação, ou seja,
a operação interna que destina a mercadoria ao estabelecimento que irá realizar
a exportação. A essa operação antecedente refere-se a
isenção prevista no art. 181, a qual deve estar condicionada à futura reimportação da mercadoria, desde que esteja relacionada na
Seção XL do Anexo 1, amparada por Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
e cujo importador deve ser detentor de autorização ou concessão para
atividades de pesquisa e lavra, sua contratada ou subcontratada etc.
Além disso, o art. 186 condiciona a fruição dos benefícios
previstos na Seção XXXVIII, inclusive a isenção, à concessão de regime especial
pelo Diretor de Administração Tributária que irá definir o respectivo
tratamento tributário, circunscrito às possibilidades que a legislação
tributária prevê, em homenagem ao princípio da legalidade que informa o direito
público (o Administrador somente pode fazer o que a lei lhe autoriza).
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a exportação, em qualquer hipótese, tem o benefício da imunidade;
b) a isenção prevista no art. 181 aplica-se à operação que antecede a exportação,
mesmo que insumos e componentes utilizados em sua fabricação tenham sido
importados em regime dedrawback;
c) essa isenção, porém, condiciona-se à sua subsequente importação, sob
Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária e que a mercadoria atenda a
todos os requisitos previstos nos arts. 179 e 180 do
Anexo 2;
d) os benefícios fiscais previstos na Seção XXXVIII, o que inclui a
isenção prevista no art. 181, dependem de regime especial concedido pelo
Diretor de Admiistração Tributária;
e) o descumprimento de qualquer dessas condições afasta a aplicação da
isenção e torna exigível o imposto correspondente.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |