Consulta nº 085/07
EMENTA:
ICMS. O IMPORTADOR/CONTRATADO É O RESPONSÁVEL POR TODAS AS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES QUE INTERVIER,
INCLUINDO-SE NESTAS, O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão informar que, na condição de trading,
promove importação por conta e
ordem de terceiros, ressaltando que a legislação tributária do Estado de Santa
Catarina não menciona qualquer tratamento específico para esta modalidade de
operação.
Destaca ainda que consoante o
disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, determina que a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, entre outros, é também
do importador. Porém, entende que no caso de importação por conta e ordem de
terceiro, a empresa trading não é o
importador, pois simplesmente agiliza e facilita a importação, sendo que o
encomendante é o verdadeiro importador.
Indaga se, nas operações realizadas,
na modalidade de importação por conta e
ordem de terceiros, deve, por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir nota
fiscal destacando somente o ICMS da operação ou se deverá também ser
feito o cálculo e o destaque do imposto decorrente da substituição
tributária.
Ressalta que o art 12 do Anexo 3,
dispõe quando as mercadorias são destinadas a sujeito passivo também substituto tributário.
Por fim, resumidamente, indaga quem
é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações de importação por
conta e ordem de terceiro?
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, com as alterações inseridas pelo Dec. 028/07, de 30 de janeiro de 2007.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 6º;
Lei
Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, IV. E art. 37.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Por primeiro, deve-se registrar que o Convênio ICMS
135/02 determina em sua cláusula
primeira que, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento
importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida
como efetuada por conta e ordem de
terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº
247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18
de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de
junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
Entretanto, somente
para fins de conceituação, esposa-se o disposto no parágrafo único do art.
1º, da Instrução Normativa SRF n° 225 de 18/10/2002, in verbis:
Parágrafo
único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que
poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a
transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação
comercial.
Apura-se,
portanto, que na importação por conta e
ordem de terceiro, a operação se dá em nome de quem foi contratado para
executá-la, logo, o CONTRATADO assume, para fins tributários, o lugar do
IMPORTADOR.
Já, no
tocante a responsabilidade tributária relativa ao ICMS devido nas operações de
importação por conta e ordem de terceiros, destacam-se os seguintes
dispositivos:
Da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
extraí-se in verbis:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte
do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
(Redação dada pela LC nº 114/02, início de vigência em 17.12.2002)
Da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, extraí-se in verbis:
Art. 9º. São responsáveis pelo pagamento do
imposto devido e acréscimos legais
IV - os
representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas
por seu intermédio;
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento
do imposto devido, na condição de substituto tributário:
II - o estabelecimento que as houver produzido, o
importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento,
pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V
do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será
implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder
Executivo;
Destarte, é
lídimo concluir que, na importação por conta e ordem de terceiro, a
responsabilidade tributária em relação às obrigações tributárias, principal e
acessória, relativas ao ICMS recai na pessoa do IMPORTADOR/CONTRATADO.
Isto posto,
responda-se à consulente que, na condição de IMPORTADOR/CONTRATADO, é responsável por todas as obrigações tributárias, principal ou acessória, nestas incluído o ICMS devido por
substituição tributária, pertinentes às
operações de importação por conta e ordem de terceiro que intervier.
É o parecer
que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 08 de
novembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José
Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat