EMENTA: ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO. ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA EXPRESSAMENTE RELACIONADA NA LEI. APLICA-SE
IGUALMENTE O BENEFÍCIO SE O PRODUTO ADQUIRIDO SOFRER UMA ETAPA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRA EMPRESA, RECEBIDO DIRETAMENTE DA USINA E POR CONTA DA
CONSULENTE.
CONSULTA Nº: 43/2004
PROCESSO Nº: GR05
31.085/03-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa estabelecida neste Estado, atuando no ramo de produção e
fornecimento de bobinas de aço laminadas a frio e bobinas de aço galvanizado,
para abastecimento, principalmente, do mercado automotivo. O art. 18 do Anexo 2
do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, prevê crédito presumido
do ICMS ao adquirente industrial que adquirir matéria-prima, desde que recebida
diretamente da usina produtora.
Informa
ainda que, por alguns dos seus processos produtivos ainda estarem em andamento
– estima-se que estejam implantados até o final do ano – está adquirindo bobinas de aço de Cia.
Siderúrgica de Tubarão (ES) e remetendo-as para industrialização junto a usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (MG) que, posteriormente, as remete para a
consulente, onde sofrem a operação final de industrialização.
Isto
posto, formula consulta sobre a possibilidade de utilizar como limite do
crédito presumido o valor correspondente ao das duas etapas de circulação, por
entender que se trata de operação direta do produtor para o adquirente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art.
18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
dispositivo regulamentar invocado pela consulente concede, com supedâneo no
art. 43 da Lei nº 10.297/96, crédito presumido ao estabelecimento industrial
que adquirir matéria-prima, classificada nas posições discriminadas da NBM,
entre elas bobinas de metal, recebida diretamente da usina produtora ou de
estabelecimento comercial, salvo se equiparado a industrial.
O
art. 43 citado autoriza o Poder Executivo tomar as medidas necessárias para a
proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outra unidade da
Federação conceder benefícios fiscais ou financeiros que resulte em exoneração
tributária, sem prévia autorização do Confaz.
O benefício fiscal em
questão consiste em permitir que seja lançado como crédito – ou seja,
diminuindo o imposto a pagar – percentual definido do valor da entrada da
matéria-prima, como mecanismo de eqüalização
de custos do frete da matéria-prima para as indústrias metalúrgicas.
Ora, na conceituação dada pelo inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Federal,
o crédito, para fins de compensação com o que for devido em cada operação do
contribuinte, nada mais é que o imposto cobrado nas operações anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. O crédito presumido em
discussão, entretanto, não tem tal natureza: não é imposto cobrado em operações
posteriores, mas verdadeiro benefício fiscal. Não há qualquer relação com o
princípio constitucional da não-cumulatividade.
Portanto,
como norma excepcional que é, deve ser interpretado em seus estritos termos,
sem ampliações. O benefício está condicionado à sua entrada física no
estabelecimento que irá utilizá-lo como matéria-prima. É o caso da consulente
que adquire matéria-prima relacionada no dispositivo legal que concede o
tratamento tributário pretendido. Ocorre que apenas parte do procedimento
industrial é realizado por outros estabelecimentos industriais, localizados em
outros Estados.
O
aproveitamento do crédito presumido, em primeiro lugar, deve atender a que a
matéria-prima correspondente, entrada no estabelecimento da consulente, deve
estar expressamente referida no dispositivo regulamentar. Se a mercadoria que
receber de seu fornecedor não corresponder a algum dos produtos elencados nos
incisos do art. 18, não poderá ser apropriada nenhuma quantia a título de
crédito presumido.
Quanto
ao valor do crédito, a legislação estabelece como limite o valor do frete da
usina produtora até o estabelecimento da consulente (inciso I do § 2º). O
inciso II admite, entretanto, caso a matéria-prima seja adquirida, não
diretamente da usina, mas de empresa comercial, que seja considerado também o
valor do frete da empresa comercial até o estabelecimento da consulente. Nesta
última hipótese, a empresa comercial deve consignar na nota fiscal o valor do frete
da usina até o seu estabelecimento.
No
caso presente a intermediação é feita, não por estabelecimento comercial, mas
por outra indústria que realiza parte da industrialização, por conta da
consulente. Resta definir se a empresa comercial a que se refere a legislação
inclui empresa industrial que executa, sobre a matéria-prima algum processo de
industrialização. Para tanto, é necessário perquirir a finalidade perseguida
pelo legislador (interpretação teleológica). Ora, é sabido que o dispositivo
analisado não pretendia favorecer a industrialização em solo catarinense, mas
apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham
usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por
objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que
utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi
dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96,como medida de proteção da economia
catarinense.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
pode ser aproveitado o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2,
limitado ao valor do frete correspondente ao transporte da usina até o
estabelecimento industrializador e deste até o estabelecimento da consulente;
b)
somente haverá direito ao crédito presumido se a matéria-prima entrada no
estabelecimento estiver relacionada no dispositivo legal citado.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de junho de
2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de julho de
2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretário Executivo Presidente da Copat