CONSULTA 63/2013
EMENTA:
ICMS. NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, POR MEIO DE
FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR: (A) NÃO É DEVIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; E
(B) O IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS
51/2000 SERÁ RECOLHIDO PELA MONTADORA OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELO
FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da
Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos, é
um restaurante, segundo informações constantes do processo.
Vem à Comissão para questionar se em uma operação
de aquisição de veículo, para integrar seu ativo imobilizado, através da
sistemática de venda de veículo automotor novo, por meio de faturamento direto
a consumidor:
a) mesmo o valor da substituição tributária não
estando destacado em campo próprio, constando somente em dados adicionais, ele
pode considerar que o imposto foi retido e recolhido em favor do Estado de
Santa Catarina; e
b) há a necessidade de se fazer o recolhimento do
diferencial de alíquota da substituição tributária, uma vez que o valor não foi
destacado em campo próprio e somado ao total da Nota Fiscal
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, art. 26, III, ¿f¿ e Anexo 3, arts. 47 a 49-A.
Fundamentação
Conforme
disposto no RICMS-SC/01, art. 26, III, "f", as operações internas com
veículos automotores listados na Seção IV, do Anexo 1, do RICMS-SC/01 são
tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). A referida Seção IV utiliza a
estrutura de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM, que apresenta códigos de 10 (dez) dígitos e teve vigência até o ano de
1996, quando o País passou a adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH.
Em
que pese a adoção de uma nova sistemática de classificação, a da NCM/SH, a
prevalência, nesses casos, é da descrição, tendo a codificação caráter
subsidiário, conforme posicionamento firmado por esta Comissão em diversas
oportunidades. Em outras palavras, embora a codificação constante na legislação
catarinense seja distinta daquela constante na Nota Fiscal Eletrônica que
registrou a operação de aquisição de veículo automotor novo por meio de
faturamento direto a consumidor, a alíquota interna aplicável às operações com
esta mercadoria é de 12% (doze por cento), conforme determinado pelo
RICMS-SC/01, art. 26, III, "f". Por esta razão, na operação em
questão não é devido o Diferencial de Alíquotas.
Esclarecido
o primeiro ponto, é preciso analisar o conteúdo do Convênio 51/2000, que
estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores
novos, realizadas por meio de faturamento direto a consumidor. O Convênio em
comento estabelece uma fórmula para repartição, entre os Estados envolvidos, do
ICMS devido nessas operações.
Isso
significa que operações de venda de veículos automotores novos, realizadas
por meio de faturamento direto a consumidor não são sujeitas ao regime de
substituição tributária, este só é utilizado no Convênio ICMS 51/2000 como
critério para repartição do ICMS. Não por outra razão, a CLÁUSULA SEGUNDA do
Convênio em comento determina que:
Cláusula segunda Para a
aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota
Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação
das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à
concessionária;
2. uma via, ao
consumidor;
b) contendo, além dos
demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as
seguintes indicações:
1. a expressão
"Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de
setembro de 2000";
2. detalhadamente as
bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação
sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas
do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados
identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao
consumidor adquirente;
Por
fim, é preciso ainda esclarecer que o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 47, §2º,
determina que o recolhimento da fração do imposto correspondente ao Estado de
Santa Catarina, em operações com veículos automotores novos, realizadas por
meio de faturamento direto a consumidor, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, é
de responsabilidade da montadora ou do importador responsável pelo faturamento.
Art. 47. Nas saídas
internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos
relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento
industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que
trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo
contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora
ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja
feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos
incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).
Grifo nosso.
Fica,
claro, portanto que nas operações de venda de veículos automotores novos, por
meio de faturamento direto a consumidor não há valor devido por substituição
tributária, por esta razão, não há que se falar em destaque de valores nos
campos correspondentes à base de cálculo do ICMS-ST e ao próprio ICMS-ST. O que
existe é um acordo segundo o qual os Estados fazem a repartição do imposto
devido, com base no disposto no Convênio ICMS 51/2000, que determina a forma como
a montadora ou o importador responsável pelo faturamento direto a consumidor
deverá proceder e os valores que serão devidos respectivamente aos Estados de
Origem e de destino desses veículos.
Resposta
Diante do exposto, responda-se ao consulente que
nas operações de venda de veículos automotores novos, por meio de faturamento
direto a consumidor:
a) Não é devido Diferencial de Alíquota; e
b) O imposto devido ao Estado de Santa Catarina,
nos termos do Convênio ICMS 51/2000 será recolhido pela montadora ou importador
responsável pelo faturamento direto a consumidor.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)