CONSULTA Nº 028/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA: ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABLECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.
A Consulente acima identificada
informa que tem como atividade principal a industrialização de vestuário, e
como atividade secundária a revenda de mercadorias de terceiros.
Acrescenta que atualmente adota o
regime normal de apuração do ICMS, (créditos efetivos pelas entradas versus
débitos pelas saídas); entretanto, pretende optar pelo crédito presumido
previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
IX -
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros
e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
Aduz que, como o crédito presumido é
previsto apenas para as saídas resultantes de industrialização, e a sua
atividade secundária se trata de revenda de mercadorias adquiridas de
terceiros, tem as seguintes dúvidas:
Poderá utilizar concomitantemente os
dois sistemas de apuração, ou seja, crédito presumido para as saídas dos
produtos industrializado pela consulente e o sistema normal de apuração para as
saídas de mercadorias adquiridas de terceiros?
0Sendo possível o uso concomitante
indagado acima, como poderá se creditar do ICMS referente ao frete, energia
elétrica, comunicação, insumos, frete e ativo imobilizado?
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 33;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29, Anexo 2, art. 21, §§ 10 a 15 e §
26, e art. 23.
- FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Responda-se, in limine, a primeira
indagação. Sim, a consulente poderá utilizar, concomitantemente, os dois sistemas
de apuração. Ou seja, poderá optar pelo crédito presumido previsto no RCMS/SC,
Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e,
obrigatoriamente, deverá utilizar o sistema normal de apuração para as saídas das
mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização 0(revenda).
Entretanto, convém advertir que, em optando
pelo crédito presumido em comento, a consulente estará cingida ao disposto nos
parágrafos abaixo transcritos, cuja clareza dispensa maior esforço exegético.
In verbis:
§ 10. O benefício previsto no inciso
IX:
I – fica condicionado à utilização
pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de
matérias-primas produzidas em território nacional;
II – alcança todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
III – somente se aplica às empresas
que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos;
IV e V - Revogados
VI – Poderá ser aplicado inclusive
nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado
da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
§ 11. Para efeito do disposto no §
10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada
mês, a partir da opção pelo regime.
§ 12. A extrapolação do limite
previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da
ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração
normal pelo prazo previsto no artigo 23.
§ 13. O contribuinte que utilizar o
crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao
disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido,
inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá
ser escriturado no Livro Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o
crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular
o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta
gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi
registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.
§ 14. Poderá ser incluída no
percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de
poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja
realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
§ 15. Aos contribuintes optantes do
regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma
da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.
§ 26. Os optantes pelo crédito
presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes
procedimentos:
I – os créditos do imposto,
relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo
crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados
integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;
II - o crédito presumido deverá ser
informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado
na DIME de cada estabelecimento fabricante.
No tocante à apuração do ICMS
relativo às saídas decorrentes da revendas de mercadorias adquiridas de
terceiros, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente. Ou seja,
terá direito a se creditar do ICMS relativo às aquisições das mercadorias
adquiridas para revenda, conforme previsto no RICMS/SC, arts. 28 e 29, in
verbis:
Art. 28.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 29. Para a compensação a que se
refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria (...)
Quanto aos demais créditos indagados
pela consulente, i. é, àqueles relativos à energia elétrica, aos serviços de
transporte e de comunicação, e aos bens destinados ao ativo imobilizado, tem-se
o seguinte:
I ) Energia elétrica. Segundo o
atual sistema de compensação aplicado ao ICMS, previsto na LC nº 87/96, art.
33, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.
Então, caso a consulente opte pela
utilização do crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não
poderá se creditar do ICMS referente à energia elétrica aplicada no processo
industrial. Aliás, essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão. Transcreve-se, exempli gratia, a ementa da
Consulta nº 039/09.
EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA
ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO A
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA.
NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO
ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.
Assim sendo, na apuração através da opção
ao do crédito presumido, o ICMS relativo à energia elétrica aplicada no
processo industrial estará subsumida no crédito presumido apropriado. No
tocante à apuração normal ser efetivada pela consulente relativa à atividade
comercial (revenda), não terá direito a creditar-se do ICMS correspondente à
energia elétrica consumida nesta atividade, em virtude de vedação da legislação
pertinente.
II ) Serviço de Comunicação. Segundo
o atual sistema de compensação aplicado ao ICMS, previsto na LC nº 87/96, art.
33, IV, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução
de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais
hipóteses.
III ) Frete. Ressalte-se que os contribuintes do ICMS têm,
em razão do princípio constitucional da não-cumulatividade, o direito a se creditarem
do ICMS relativo ao frete das mercadorias adquiridas para comercialização ou
industrialização. Corrobora e esclarece este aproveitamento, a ementa da COPAT
nº 015/89, in verbis:
ICMS – CRÉDITO. TEM DIREITO AO
CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE, O
DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR
CIF.
Entretanto, no caso em análise, fica
evidente que se impõe a separação destas duas atividades (comercialização e
industrialização) para fins de crédito do ICMS incidente sobre o frete. Ou
seja, os fretes relativos às entradas destinadas à industrialização, em cujas
saídas subseqüentes se opere através do crédito presumido, não gerarão direito
ao crédito do ICMS sobre o serviço de transporte, porque este restará subsumido
no crédito presumido apropriado pelo estabelecimento; por outra banda, o frete
correspondente às entradas de mercadorias destinadas à comercialização
(revenda) gerará direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal a ele
correspondente.
Advirta-se que, na impossibilidade
de se segregar os valores acima mencionados, a apropriação do crédito dar-se-á
pro rata.
Ativo Imobilizado. Por representar um custo (relacionado ao uso
do equipamento) que se dilui ao longo do tempo, a legislação permite o
aproveitamento do crédito correspondente à entrada de bens para o ativo
imobilizado do estabelecimento.
Neste tópico, semelhante ao tópico
acima, fica evidente que se impõe a separação destas duas atividades (comercialização
e industrialização) para fins de crédito do ICMS incidente sobre a entrada de
bens que irão integrar o ativo imobilizado da consulente.
Segundo o que dispõe o art. 23 do
Anexo 2, do RICMS/SC, nas operações ou prestações em
que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto
relativo à entrada de bens (destinados ao ativo imobilizado), insumos
incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de
serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer
nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o
seguinte:
II - quando deixar de utilizar o
crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos)
por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às
mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
Numa interpretação sistêmica,
apura-se que, no caso de a consulente optar pelo crédito presumido em tela,
deverá segregar as saídas referentes aos produtos por ela industrializados e as
saídas de mercadorias adquiridas de terceiros (revenda), para determinar a
proporção de cada uma destas atividades (indústria e revenda) em cada período
de apuração; aplicando, então, esta proporção sobre o valor correspondente ao
1/48 relativo ao mesmo período de apuração (RICMS/SC, art. 23, II, “b”). E, por fim, se creditar da parcela
proporcional correspondente às saídas de mercadorias em revenda.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 10 de junho de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de
2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da COPAT