CONSULTA Nº 064/2009.
EMENTA: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011.
DOE de 17.12.09
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que no processo
industrial que desenvolve utiliza o produto Incast 50 (areia silicosa e quartzosa) NCM 2505.10.00.
Acrescenta que o referido produto é
consumido pela empresa na fabricação de moldes para fundição, sendo que boa
parte do mesmo (45%) perde suas principais propriedades após o uso, e que
somente 55% se reintegra em novo molde.
Diante deste fato, indaga se poderá
considerar o citado produto como sendo produto intermediário e conseqüentemente
aproveitar o crédito de ICMS referente a aquisição do mesmo.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 33.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Apura-se nas informações prestadas pela consulente que o produto em tela
não se consome integral e imediatamente no processo industrial, razão por que
se mostra desnecessário analisar no presente caso, se a areia silicosa e quartzosa utilizada pela consulente na montagem de moldes para a
fundição se trata de produto intermediário ou de material de uso ou
consumo, pois em ambas as posições,
neste caso, não gerará direito ao
crédito do ICMS.
É sabida a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre matéria.
Porém, especificamente sobre o crédito de ICMS relativo aos produtos
intermediários que não se integram ao produto final de forma imediata e
integral, apura-se na ementa do AgRg no Esp 738905 / RJ, julgado pelo STJ em 07/02/2008, o
seguinte:
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS – ARTIGO 20 DA LC 87/96 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao longo da cadeia produtiva.
2. (...)
3. (...)
4. Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento, a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral. (nosso grifo)
Hipótese não configurada nos autos.
Agravo regimental improvido.
É nesta mesma esteira que esta Comissão tem decidindo reiteradas vezes.
Em síntese, a teor do disposto no art. 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ, somente será permitido o aproveitamento de crédito correspondente às entradas de produtos intermediários que não se consomem integral e imediatamente no processo industrial, aquelas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2011.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29
de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT