EMENTA: ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. CONTUDO, É ASSEGURADA A MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOE de 22.09.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente declara que exerce a atividade
de fundição, aproveitando mais de 75% de sucata de metal como matéria-prima na
industrialização dos seus produtos.
Formula a consulta com o objetivo de
esclarecer se o benefício do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso
XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, é aplicável também às exportações dos produtos
industrializados.
Por fim, declara que a consulta não se enquadra
nas vedações do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28
de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para
o deslinde desta questão faz-se mister destacar que o direito à apropriação de
créditos relativos às entradas, está em consonância com o princípio
constitucional da não-cumulatividade,
permitindo ao contribuinte abater do imposto devido, o imposto cobrado anteriormente.
Assim,
somente é permitido o creditamento e manutenção do imposto relativo às operações
anteriores, se a operação seguinte ocorrer com débito, por expressa
determinação constitucional. Todavia, embora as exportações não sejam
tributadas pelo ICMS, a Constituição Federal dispôs em seu artigo 155, § 2º, inciso
X, alínea “a”, como exceção à regra, que fica assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas anteriores, sobre as operações
e prestações que destinem mercadorias para o exterior. A previsão constitucional
foi inserida na Lei Complementar nº 87/96, no artigo 20, § 3º:
“§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração
ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se
tratar-se de saída para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior”. (grifo nosso)
Disto
resulta que apesar de as operações para o exterior do país ocorrerem com imunidade
do imposto, o exportador pode manter o crédito relativo às entradas de mercadorias,
bens e serviços.
Diante
desta constatação, cabe avaliar se nas operações de exportação a consulente
pode fazer uso do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo
2, do RICMS/SC, que assim dispõe:
“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23:
XII – nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido,
calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por
cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro
inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações
sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove
inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações
sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)
O
crédito presumido previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, é uma forma alternativa e simplificada de
apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica
um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas
efetivas de mercadorias, bens ou serviços.
Deste
modo, o texto legal está fundado em duas premissas que merecem ser destacadas:
a) ao contribuinte que optar por esta sistemática de apuração do imposto é
vedada a apropriação de créditos relativos às entradas efetivas, e; b) o
crédito presumido somente alcança o estabelecimento industrial que aproveita
material reciclável em percentual igual ou superior a 75% do custo da
matéria-prima.
No
que diz respeito à questão suscitada pela consulente, apesar de à empresa exportadora
ser permitido manter os créditos efetivos na proporção das exportações, não há
possibilidade jurídica de utilização de crédito presumido para substituí-los.
É
que o crédito presumido se operacionaliza, tecnicamente, mediante a aplicação
de percentual sobre o valor do imposto relativo à operação própria, conforme a
alíquota aplicada. Disto dimana que, se não há incidência nas operações de
saída para o exterior, fica afastada a possibilidade de utilização do crédito
presumido.
Não
obstante, diante da autorização constitucional para a utilização dos créditos decorrentes
de exportação, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de
abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados.
Isto
posto, responda-se à consulente que:
a) é vedada a utilização do crédito presumido
previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, nas operações de
exportação.
b) em se tratando de exportação, é assegurada
a manutenção e aproveitamento dos créditos correspondentes às entradas de
insumos aplicados nos produtos exportados.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 18 de julho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT