EMENTA: ICMS. EM QUE PESE A IMUNIDADE CONCEDIDA AOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO, HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DESTES OBJETOS, POIS, TRATA-SE DE FATOS GERADORES DISTINTOS.
CONSULTA Nº: 63/07.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão indagar se a não-incidência do ICMS prevista no RICMS/SC art. 6º, I, relativo aos livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão também se estende às prestações de serviço de transporte destes.
O processo não foi analisado pela Gerência Regional competente conforme previsto na Portaria SEF nº 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, art. 150, VI, “d”.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida da consulente resulta de silogismo firmado a partir de premissa falsa, ou seja, da "conexão" que faz entre a operação de circulação da mercadoria (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) e a prestação de serviço do transporte correspondente.
Em nenhuma hipótese pode haver confusão entre essas situações, pois, tratam-se de fatos geradores distintos, com sujeitos passivos, alíquotas, e bases de cálculo próprias; e cujos aspectos espacial e temporal também não se confundem.
A incidência do imposto no serviço de transporte não está condicionada à tributação do objeto transportado. Tributa-se o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ainda que o objeto transportado não seja mercadoria. Tampouco está a tributação da mercadoria vinculada à tributação do transporte respectivo.
A matéria já foi diversas vezes analisada nesta Comissão, por oportuno colaciona-se abaixo a ementa emoldurada nos autos da Consulta 10/96.
ICMS. O PRODUTO "PALLET", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII. A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°, X, “a". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO.
Destaca-se, para fundamentar a presente resposta, parte do corpo do parecer que fundamenta a resposta à consulta suso citada.
“Quanto ao frete, este não está abrangido pela imunidade, por constituir fato gerador distinto. A prestação do serviço de transporte ocorre no território nacional e sobre o mesmo incide ICMS. O dispositivo constitucional prevê imunidade na exportação de produtos industrializados. A prestação de serviço de transporte não está incluída na norma de imunidade. Não é aplicável, no caso, a regra de que o acessório segue o principal. A exportação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte constituem dois fatos geradores distintos, cada qual com o seu tratamento tributário”.
Em outra ocasião, apreciando a Consulta no 34/98, assim manifestou-se a Comissão.
ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS.
Ademais, deve destacar que a imunidade concedida aos livros, jornais e periódicos pela Constituição Federal (art. 150, IV, “d”) trata-se de imunidade objetiva, “para cuja identificação o relevo está no objeto ou situação objetiva” (AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva. Pág 152).
Assim, numa perspectiva teleológica, pode-se afirmar que o objetivo do Constituinte foi tão somente imunizar o objeto (livro, jornal ou periódico), jamais outros fatos a eles relacionados, tais como: o seu transporte, o lucro decorrente de sua produção e comercialização, et caetera.
Isto posto, responda-se à consulente que as prestações de serviços relativos ao transporte de livros, jornais, periódicos e o papel para a sua impressão não estão albergadas na imunidade a eles concedida pela Constituição Federal, art. 150, VI, “d”, restando, portanto, submetidas à incidência do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de setembro de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de setembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT