ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 80/2024

N° Processo 2470000021470


Ementa

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NÃO CONTEMPLA OPERAÇÕES DE SAÍDA DE HADOQUE, BACALHAU, CONGRO, MERLUZA, PIRARUCU E SALMÃO, CUJO PROCESSAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO TENHA SIDO PRATICADO POR TERCEIROS, MESMO QUE NA MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

JÁ AS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, PODEM SE BENEFICIAR DO CRÉDITO PRESUMIDO, INDEPENDENTE DE TER SIDO EFETUADO O PROCESSAMENTO POR TERCEIROS, DESDE QUE A OPERAÇÃO NÃO SEJA PRATICADA POR VAREJISTA.


Da Consulta

A consulente, com sede em Santa Catarina, tem como atividade principal o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46346030). Informa que pratica pesca com barco próprio, assim como efetua compra de pescado diretamente de pescador e que a industrialização destes pescados pode ser efetuada pela própria consulente ou efetuada por terceiros sob a modalidade de industrialização por encomenda.

Questiona de pode usufruir do TTD previsto no art. 21, inciso VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, que faculta o aproveitamento de crédito presumido, independente se o processo de industrialização do pescado seja próprio ou efetuado por terceiros.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI.


Fundamentação

O artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, possibilita ao contribuinte optar por créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de determinadas mercadorias, como é o caso das operações com peixes, crustáceos e moluscos, nos seguintes termos e condições:

“Art. 21 - Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) promovidas por estabelecimento industrial:

(...)

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

(...)

§ O benefício previsto no inciso VI:

I - não se aplica:

(...)

b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que:

1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e

2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;

d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;”

O dispositivo acima propõe uma sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto.

Note-se que o inciso VI, do art. 21, ao tratar do benefício do crédito presumido, estabelece algumas condições e restrições para usufruto da sistemática, seja considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo interessado, seja considerando o produto objeto da operação.

Nestes termos, as alíneas “a” e “b” do inciso VI, estabelece que as saídas de peixes, crustáceos e moluscos de forma genérica, podem se beneficiar do modelo de apuração simplificado, desde que as operações sejam praticadas por estabelecimentos industriais ou outros estabelecimentos que não se enquadrem na categoria de varejistas.

Já o § 4º do mesmo dispositivo, traça restrições ao benefício para hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, indicando que as operações com estes pescados somente fazem jus ao benefício, quando praticadas pelo próprio estabelecimento industrial que os tiver processado. Portanto, o caso requer uma interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo.

A dúvida da consulente diz respeito a possibilidade de se beneficiar do crédito presumido nas operações de saída de pescados industrializados por terceiros na modalidade de industrialização por encomenda.

Muito embora, a industrialização por encomenda caracterize simplesmente uma terceirização da produção do estabelecimento, o TTD é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte, um benefício fiscal, e como tal deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111, do CTN. Desta forma, as operações com hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, cujo processamento ou industrialização fora praticado por terceiros, mesmo que por encomenda, não fazem jus ao benefício.

 


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

As operações de saída com hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, cujo processamento ou industrialização fora praticado por terceiros, mesmo que por encomenda, não fazem jus ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Já as operações com os demais peixes, crustáceos e moluscos, podem se beneficiar do crédito presumido, calculado sobre o valor da operação própria, independente de ter sido efetuado o processamento por terceiros, na modalidade de industrialização por encomenda, desde que praticadas por estabelecimentos industriais ou outros estabelecimentos que não se enquadrem na categoria de varejistas.

      À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 26/11/2024 16:39:26