ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 80/2024 |
N° Processo | 2470000021470 |
ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO
ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NÃO CONTEMPLA OPERAÇÕES DE SAÍDA DE
HADOQUE, BACALHAU, CONGRO, MERLUZA, PIRARUCU E SALMÃO, CUJO PROCESSAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
TENHA SIDO PRATICADO POR TERCEIROS, MESMO QUE NA MODALIDADE DE
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
JÁ AS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS,
PODEM SE BENEFICIAR DO CRÉDITO PRESUMIDO, INDEPENDENTE DE TER SIDO EFETUADO O
PROCESSAMENTO POR TERCEIROS, DESDE QUE A OPERAÇÃO NÃO SEJA PRATICADA POR
VAREJISTA.
A consulente,
com sede em Santa Catarina, tem como atividade principal o comércio atacadista de
pescados e frutos do mar (CNAE 46346030). Informa que pratica pesca com barco
próprio, assim como efetua compra de pescado diretamente de pescador e que a
industrialização destes pescados pode ser efetuada pela própria consulente ou
efetuada por terceiros sob a modalidade de industrialização por encomenda.
Questiona
de pode usufruir do TTD previsto no art. 21, inciso VI, do Anexo 2 do RICMS/SC,
que faculta o aproveitamento de crédito presumido, independente se o processo
de industrialização do pescado seja próprio ou efetuado por terceiros.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI.
O
artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, possibilita ao contribuinte optar por
créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída
de determinadas mercadorias, como é o caso das operações com peixes, crustáceos
e moluscos, nos seguintes termos e condições:
Art.
21 - Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art.
23:
VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
(...)
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
(...)
§ 4º
O benefício previsto no inciso VI:
I - não se aplica:
(...)
b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão,
salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que:
1. tenha sido
autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias; e
2. se trate de
pescado processado pelo próprio estabelecimento;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo
titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
O
dispositivo acima propõe uma sistemática que se operacionaliza por meio da
substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido,
calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e
alternativa de apuração do imposto.
Note-se
que o inciso VI, do art. 21, ao tratar do benefício do crédito presumido,
estabelece algumas condições e restrições para usufruto da sistemática, seja
considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo interessado, seja
considerando o produto objeto da operação.
Nestes
termos, as alíneas a e b do inciso VI, estabelece que as saídas de peixes,
crustáceos e moluscos de forma genérica, podem se beneficiar do modelo de
apuração simplificado, desde que as operações sejam praticadas por
estabelecimentos industriais ou outros estabelecimentos que não se enquadrem na
categoria de varejistas.
Já
o § 4º do mesmo dispositivo, traça restrições ao benefício para hadoque,
bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, indicando que as operações com
estes pescados somente fazem jus ao benefício, quando praticadas pelo próprio
estabelecimento industrial que os tiver processado. Portanto, o caso requer uma
interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo.
A
dúvida da consulente diz respeito a possibilidade de se beneficiar do crédito
presumido nas operações de saída de pescados industrializados por terceiros na
modalidade de industrialização por encomenda.
Muito
embora, a industrialização por encomenda caracterize simplesmente uma
terceirização da produção do estabelecimento, o TTD é uma faculdade
disponibilizada ao contribuinte, um benefício fiscal, e como tal deve ser
interpretado literalmente, nos termos do art. 111, do CTN. Desta forma, as
operações com hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, cujo
processamento ou industrialização fora praticado por terceiros, mesmo que por
encomenda, não fazem jus ao benefício.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que:
As
operações de saída com hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão,
cujo processamento ou industrialização fora praticado por terceiros, mesmo que
por encomenda, não fazem jus ao crédito presumido previsto no inciso VI, do
artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Já
as operações com os demais peixes, crustáceos e moluscos, podem se beneficiar
do crédito presumido, calculado sobre o valor da operação própria, independente
de ter sido efetuado o processamento por terceiros, na modalidade de
industrialização por encomenda, desde que praticadas por estabelecimentos
industriais ou outros estabelecimentos que não se enquadrem na categoria de
varejistas.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:26 |