EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO
INDUSTRIAL, QUANDO FORNECIDA POR COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL,
PERMISSIONÁRIA DESTE SERVIÇO PÚBLICO. A
FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL POR EQUIPARAR-SE O FORNECEDOR
A CONSUMIDOR FINAL, PODERÂ SER SUPRIDA POR INDICAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO E
DO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
CONSULTA Nº: 75/95
PROCESSO Nº:
UF12-22490/92-2
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, informando ser extratora de fluorita, utilizando energia
elétrica em seu processo produtivo, atenta para o fato que o seu fornecedor,
Cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade Ltda,
emite a conta de consumo sem o destaque do ICMS, visto tratar-se de
Permissionária e não Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.
Solicita autorização para o
crédito do ICMS não destacado na conta de energia elétrica, cujo valor compõe a
tarifa, conforme declaração da emitente que anexa aos autos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50; 51; 52, VIII; § 1°, III, § 2°, II; § 5°, II, "b" (a partir
de 01/01/93); 46, § único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
No tocante ao direito ao crédito
do ICMS relativamente a energia elétrica utilizada no processo industrial, o
assunto já foi objeto de manifestação da COPAT através da Resolução Normativa
n° 016, publicada no DOE/SC de 27/09/89, que dispõe:
"016 -ICMS - CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - GERA
DIREITO A CRÉDITO A ENERGIA ELÉTRICA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, DEVENDO
O PRÓPRIO CONTRIBUINTE SELECIONAR OS CRITÉRIOS PARA SUA APROPRIAÇÃO
SUJEITANDO-SE A POSTERIOR VERIFICAÇÃO FISCAL."
Com o advento da alteração n°
738ª, ao R,ICMS/SC-89, acrescentando o § 5° ao seu artigo 52, com efeitos a
partir 01/01/93, a utilização de créditos do imposto decorrentes da aquisição
de energia elétrica para o processo de industrialização, por opção do
contribuinte, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor destacado, não
implica na seleção de critérios sujeitos a posterior verificação fiscal.
Ainda, através da Resolução
Normativa n° 029, a COPAT, quanto a forma de escrituração do crédito, normatiza
o entendimento da administração tributária de que o mesmo será efetuado na data
da apresentação ou recebimento da nota fiscal de energia elétrica.
O direito ao crédito, portanto,
configurada a utilização da energia elétrica no processo industrial, é
inquestionável à luz da Legislação Tributária.
Entretanto, para o caso em
consulta, o fornecedor da requerente não destaca o valor do imposto incidente
sobre o fornecimento da energia elétrica que utiliza em seu processo
industrial.
Observe-se, porém, que a fatura
de energia elétrica foi emitida por Cooperativa de Eletrificação Rural, cujas
operações recebem o seguinte tratamento tributário, consoante ao disposto no
artigo 46, § único do RICMS/SC-89:
"Art. 46 - A base de cálculo do imposto devido
pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento
do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do
produto ao consumidor.
§ único - para os efeitos deste artigo, inclui-se
na categoria de consumidor final a cooperativa de distribuição de energia
elétrica." (grifei)
Equiparada, portanto, por força
da Legislação Tributária, a Cooperativa de Eletrificação Rural a consumidor
final, a energia elétrica que adquire já está onerada pelo imposto até a etapa
do consumo, não havendo destaque do mesmo nas operações subseqüentes.
Ocorre que, na prática, ditos
estabelecimentos não consomem a energia adquirida das empresas distribuidoras,
mas repassam a seus associados, tratando-se no caso presente de um
estabelecimento industrial.
É de se lembrar que o
RICMS/SC-89, em seu artigo 52, VIII, veda a utilização de crédito do imposto
com base em documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do
imposto, porém tal preceito não deve prevalecer quanto à hipótese em análise,
considerando-se que a falta de indicação do ICMS na fatura de energia elétrica
é decorrente de ter sido o mesmo objeto de recolhimento por contribuinte
substituto.
Analogicamente, adotando-se o
princípio estabelecido pelo artigo 16, do Anexo VII, do RICMS/SC-89, já que a
requerente não deve ter prejudicado o seu legítimo direito ao crédito pela
falta de destaque no documento fiscal, deverá o seu fornecedor indicar, no
corpo da fatura, os seguintes dados:
a) A base de cálculo aplicada
para a determinação do ICMS retido por substituição tributária, relativa ao
consumo da consulente.
b) Valor do imposto retido por
substituição tributária relativo a este consumo.
Cumpre esclarecer, ainda, que não
cabe à COPAT, na qualidade de órgão consultivo, autorizar o registro dos
créditos não utilizados pela requerente até a presente data, mas ao próprio
contribuinte, de posse dos documentos fiscais que lhe asseguram este direito,
escriturá-los nos livros fiscais competentes.
Isto posto, em resposta à
requerente:
1) A energia elétrica utilizada
no processo industrial gera direito a crédito, independentemente do
fornecimento ser efetuado por concessionária ou permissionária deste serviço
público.
2) A falta de destaque do imposto
no documento fiscal, quando emitido por Cooperativa de Eletrificação Rural,
será suprida pela indicação de sua base de cálculo e do valor recolhido pelo
substituto tributário, no corpo da própria fatura de energia.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 30 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente, nos termos do
parecer aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo