EMENTA: ICMS. NÃO É
CONSIDERADA EXPORTAÇÃO A VENDA DE MERCADORIA PARA ADQUIRENTE NO EXTERIOR DO
PAÍS, COM ENTREGA A DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CONSULTA Nº: 11/96
PROCESSO Nº:
UF26-32747/95-0
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que tem sido
contratada por diversos clientes estabelecidos no exterior, interessados em
adquirir motores elétricos, de sua fabricação. Os compradores, entretanto,
exigem que os citados motores sejam entregues a empresas estabelecidas no
Brasil, onde serão acoplados a máquinas importadas. O adquirente no exterior,
portanto, venderia aos compradores brasileiros o conjunto formado de máquina
(importada de exterior) e motores (fornecidos pela consulente).
Acrescenta a consulente que o
objetivo precípuo de "ingresso de divisas" será atendido, motivo pelo
qual entende que se trata de efetiva exportação e que não incide o ICMS sobre a
operação. Esclarece que a venda será feita em dólares americanos, cujas divisas
serão vendidas a Banco brasileiro autorizado a operar em câmbio.
Indaga, a consulente, se é
admissível o procedimento proposto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
C.F. art. 155, II e § 2°, X "a".
CTN,
art.23.
Dec. Lei n° 1578/77, art. 1°
Lei 7.547/89, art. 2°, 3°, V e 7°, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A operação descrita pela
consulente envolve três pessoas, a saber: o fabricante dos motores (localizado
no território brasileiro), o adquirente originário (localizado no exterior do
país) e o destinatário (localizado no território brasileiro). A operação, na
sua materialidade, ocorre, de fato, toda ela em território brasileiro. O
adquirente originário (no exterior) ao vender uma determinada máquina a
importador brasileiro, adquire um de seus componentes (motor elétrico) da
consulente.
A questão que se coloca é se essa
operação pode ser considerada como exportação e, portanto, ao abrigo da
imunidade prevista no art. 155, § 2°, X, "a", da nossa Carta
Política.
O primeiro passo é verificar no
que consiste uma operação de exportação. O Código tributário Nacional, que
trata de normas gerais de direito tributário, assim dispõe:
Art.23. O imposto, de competência da União, sobre
exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem
como fato gerador a saída destes do território nacional.
No mesmo sentido, dispõe o
Decreto-Lei n° 1.578 de 11 de outubro de 1977:
Art. 1° O Imposto sobre a Exportação, para o
estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a
saída deste do território nacional.
Dessume-se, dos dispositivos
citados, que exportação, para a lei tributária, implica a saída física da
mercadoria do território nacional. Este é o fato econômico eleito pelo
legislador como hipótese de incidência do Imposto de Exportação. Mesmo na
linguagem comum, exportar (ex portar) significa levar para fora, opondo-se a
importar (levar para dentro). No caso em tela, a consulente pretende equiparar
a operação comercial realizada a uma exportação, embora a mercadoria
transacionada não deixe, de fato, o território nacional. Tal tese não merece
acolhida, pois, no direito tributário, há uma prevalência da materialidade do
fato sobre a forma jurídica. Embora, formalmente fosse celebrado um contrato de
exportação, materialmente não houve exportação, porque a mercadoria não saiu do
Brasil, em nenhum momento. É irrelevante, para caracterizar a natureza da
operação, o fato do pagamento se fazer em moeda estrangeira. Ensina Aliomar
Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):
O fato gerador não é o negócio jurídico de compra e
venda do exportador para o estrangeiro, mas o fato material da saída de produto
nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja o objetivo de
quem o remeta. Pouco importa que se trate de doação ou de mercadoria do
remetente, acompanhando-o, ou a preposto seu, para fora do país, ressalvados os
casos de efeitos pessoais, bagagens etc., nos termos da lei.
O Sistema Tributário Nacional, a
partir da edição da Emenda Constitucional n° 18/65, adotou a classificação
econômica dos impostos (com base nos fatos econômicos, indicadores de capacidade
contributiva, eleitos como hipótese de incidência) no lugar do critério
nominalístico (com base na forma jurídica). Esse aspecto deve ser considerado
na interpretação da norma tributária.
A regra da imunidade refere-se à
exportação, para o exterior, de produtos industrializados. No caso sob
consulta, trata- se efetivamente de produto industrializado (motores
elétricos), mas a operação não pode ser considerada como exportação, pelo
simples motivo de que o produto em questão não sairá do território nacional,
aspecto essencial para caracterizar uma exportação, na sua materialidade.
Portanto, a operação está sujeita à incidência do ICMS.
Esse é o parecer que submeto à
superior apreciação da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 13
de fevereiro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo