EMENTA: ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO
SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO
TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNA E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
CONSULTA Nº: 54/03
PROCESSO Nº: GR14
72.851/02-3
01 - DA CONSULTA
A
consulente, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de fabricação de móveis
de madeira, informa que importou da Alemanha, pelo porto de Itajaí, uma “plaina
moldureira automática”, equipamento que possui similar fabricado internamente.
Isto
posto, consulta sobre a incidência do imposto sobre base de cálculo reduzida,
com supedâneo no Convênio n° 52/2001 e no Decreto n° 1.355/94. Argumenta que
tanto o Brasil quanto a Alemanha são membros da Organização Mundial de Comércio
– OMC, cujo tratado estabelece que “os produtos importados, nas operações de
comércio envolvendo qualquer dos países signatários, receberão o mesmo
tratamento dispensado aos seus similares eventualmente produzidos internamente.
Cita ainda o art. 9°, I do Anexo II e a Seção VI do Anexo I e jurisprudência
dos tribunais superiores.
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, fls. 23 e 24, diz que o
citado Convênio ICMS n° 52/01 não tem relação com a matéria consultada, devendo
tratar-se do Convênio ICMS n° 52/91 que “trata da base de cálculo reduzida nas
operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais”, sem fazer referência a operações de importação. Da mesma sorte, o
art. 9°, I, do Anexo II não faz menção a operações de importação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código
Tributário Nacional, art. 98.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cabe
razão à consulente. Dispõe o art. 98 do CTN que “os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha”. É o caso dos tratados de que o Brasil é
signatário que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário.
Nesse caso, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário
dado ao similar nacional. Esse entendimento foi albergado pelo Supremo Tribunal
Federal que editou a seguinte súmula:
“Súmula
STF n° 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da
ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida
a similar nacional”.
A
questão foi apropriadamente analisada em artigo subscrito pelo professor de
direito internacional da UFSC, Welber Barral e por Tatiana Lacerda Prazeres
(Revista Dialética de Direito Tributário n° 70, pp. 140 a 149):
“...
a União é ente de direito interno, sendo que apenas o Estado Federal dispõe de
legitimidade para atuação no plano externo. A República Federativa do Brasil,
representando a totalidade dos entes federados brasileiros, pode livremente
dispor de seus próprios interesses, de tal sorte que não será atingida pela limitação
do artigo 151, III, da CF/88. Desta forma, a vedação do artigo 151, III
aplica-se à União na qualidade de ente interno e não ao EStado brasileiro que,
ao representar o conjunto de Estados-membros, Municípios e União, pode
estabelecer isenções de tributos de competência de quaisquer dessas pessoas
políticas.”
Acrescentam
os articulistas que a “invalidade de tais isenções condenaria o Brasil ao
isolacionismo econômico-comercial – o que não parece uma opção viável no atual
contexto histórico”. Concluem dizendo que “o Brasil teria que responder, diante
da OMC, pela violação às normas desta organização internacional”.
De
fato, a Organização Mundial de Comércio, criada em 1995, resultou da Rodada
Uruguai (1986 a 1994) de negociações multilaterais que alterou a carta do GATT.
Entre os objetivos da organização está assegurar a igualdade de tratamento no
comércio entre as nações. Ou seja, criar um sistema de comércio não
discriminatório em que cada país receba garantias de que suas exportações
seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O Ato Final da Rodada
Uruguai foi promulgado, no plano interno, pelo citado Decreto n° 1.355/94.
A
consulente reivindica para a sua
importação o tratamento dispensado ao similar nacional pelo Convênio ICMS n°
52/91 que prevê, nas operações internas, redução de base de cálculo equivalente
a uma tributação de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) para os
equipamentos industriais elencados no Anexo I do mesmo convênio. O item 32.03
do anexo refere-se a plainas. As disposições do convênio mencionado foram
incorporadas na legislação estadual no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC.
Sobre
a matéria consultada, esta Comissão aprovou a Resolução Normativa n° 28, com o
seguinte teor:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E
FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES
MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E
PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.
TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS
EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO
A
presente consulta deveria ter sido respondida pela Gerência Regional, nos
termos da resolução normativa, conforme determina o § 1° do art. 4° da Portaria
SEF n° 226/01. Pelo fato dela tratar especificamente de “peixe e filé de peixe”
não significa que não possa ser aplicada também a “produtos hortifrutículas”. A
Comissão já havia respondido de forma mais abrangente na Resposta à Consulta n°
1/97, ementada como segue:
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É
IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE
PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA
IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU
MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES
SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
Isto
posto, responda-se à consulente que ao equipamento industrial, importado de
país com o qual o Brasil tenha assinado tratado que preveja cláusula de
reciprocidade de tratamento tributário, fica assegurado o mesmo tratamento
previsto pela legislação interna para o similar nacional.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 15 de abril de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat